
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001946-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NILDA PASIANOTTO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MORI - SP225968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001946-65.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NILDA PASIANOTTO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MORI - SP225968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso dos autos, verifica-se que a renda mensal inicial da pensão por morte (NB 138.431.269-0), foi estabelecida em 1 (um) salário mínimo, R$ 350,00. Ocorre que, conforme parecer da Contadoria Judicial de primeira instância (ID. 90467051, pg. 101-105 – fls. 270/274), o valor da renda mensal inicial seria de R$ 1.154,75, se calculado nos termos do artigo 75, supracitado.
Dessa forma, comprovadas as diferenças no cálculo da RMI em favor da parte autora, inexistindo impugnação do parecer contábil pela autarquia, impõe-se a procedência do pedido, observada, quanto ao pagamento das prestações em atraso, a prescrição quinquenal, nos exatos termos da r. sentença de ID. 90467051, pg. 118-120 (fls. 287/289).
Compensar-se-ão eventuais valores calculados e pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO
para especificar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação adotada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, L. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
- Dispõe o artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97 que “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.
- No caso dos autos, verifica-se que a renda mensal inicial da pensão por morte (NB 138.431.269-0), foi estabelecida em 1 (um) salário mínimo, R$ 350,00. Ocorre que, conforme parecer da Contadoria Judicial de primeira instância, o valor da renda mensal inicial seria de R$ 1.154,75, se calculado nos termos do artigo 75, supracitado.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Reexame necessário provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
