Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001613-92.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO.
1. Consoante disposição legal do artigo3º, I, "a ", da Lei7.998/90, terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:a) pelo menos 12
(doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando da primeira solicitação.
2. A impetrante comprovou seu direito ao benefício. Com efeito, juntou ela aos autos CTPS (ID
3773910),termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 3773920), e também termo de
homologaçãode rescisão do contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego(ID 3773919), que comprovam ter ela laborado na empresa "Ambiental Sistemas de
Limpeza e Conservação ME", de 01.11.2013 a 05.01.2017, perfazendo, pois, mais de três anos
de atividade, o que, por si só, já seria suficiente à comprovação do direito ao benefício, nos
termos do artigo 3º, I, "a ", da Lei7.998/90, supra transcrito.
3. Ademais, juntou ainda termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, relativo a verbas
rescisórias a que a impetrante fazia jus perante a empresa"Ambiental Sistemas de Limpeza e
Conservação ME", a não deixar qualquer dúvida quanto ao labor efetivamente realizado pela
impetrante àquela pessoa jurídica - ID 3773909.
4. Dessa forma, é evidentemente equivocada a informação constante no documento ID 3773916,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
emitido pelo Ministério do Trabalho, no sentido de a impetrante não possuir salários suficientes à
sua habilitação ao seguro-desemprego.
5. Com efeito, o equívoco em questão deveu-se ao fato de mesmo antes de se desligar
formalmente da empresa"Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", em 05.01.2017, a
impetrante foi registrada na empresa "PLS Apoio Administrativo - Eirele", no período de
02.01.2017 a 17.05.2017, comprovando, assim, apenas cinco contribuições. Contudo, deixou
oMTE de observar todo o período anteriormente laborado pela impetrante na empresa
"Ambiental", que, como já destacado, deu-se entre01.11.2013 a 05.01.2017.
6. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto comprovado
o direito líquido e certo da impetrante ao benefício em questão.
7. Reexame necessário improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001613-92.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: DENIS MEDEIROS DE ARAUJO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADALENA BATISTA SALES - SP259623-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001613-92.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: DENIS MEDEIROS DE ARAUJO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADALENA BATISTA SALES - SP2596230A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurança impetrado porDenis Medeiros de
Araújocontra ato doChefe da Agência do Ministério do Trabalho e Emprego em Carapicuíba, em
que se pretendeu provimento jurisdicional destinado a determinar a habilitação doImpetrante ao
recebimento do Seguro Desemprego.
Em primeiro grau foi concedida a segurança, para "determinar que o período atinente ao vínculo
empregatício estabelecido entre a Impetrante e a empresaAmbiental Sistemas de Limpeza e
Conservação Ltda. – ME(01/11/2013 a 05/01/2017) seja computado pela autoridade impetrada,
para fins de habilitação da Sra. Denis Medeiros de Araújo ao recebimento do seguro-
desemprego".
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimentoda remessa.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001613-92.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: DENIS MEDEIROS DE ARAUJO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADALENA BATISTA SALES - SP2596230A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao contrário do aduzido pelo "parquet" federal, a remessa deve ser conhecida, à luzdo artigo
14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
Narra a autora, em síntese, que o benefício lhe foi indeferido pelo fato de o Ministério do
Trabalho e Emprego ter considerado não possuir ela tempo mínimo de trabalho, sendo
insuficiente à habilitação do trabalhador.
Ainda, consoante relatado na r. sentença "a quo", alega "a demandante, em síntese, haver
laborado no cargo de faxineira para a pessoa jurídica Ambiental Sistemas de Limpeza e
Conservação Ltda. – ME, no período de 01/11/2013 a 05/01/2017, totalizando 38 meses
trabalhados quando foi demitida sem justa causa.
Assevera que antes mesmo do término do aviso prévio, que se findou em 05/01/2017, já estava
a serviço de uma nova empregadora do mesmo grupo, tendo sido registrada, em 02/01/2017,
na PLS Apoio Administrativo – EIRELI-ME.
Prossegue narrando que, como as questões trabalhistas não foram resolvidas pela primeira
empresa (Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação Ltda. – ME), ajuizou reclamação
trabalhista em face desta, a qual, então, realizou sua demissão da segunda empresa, em
10/05/2017.
Sustenta, assim, que o motivo da não concessão do benefício do seguro desemprego (“a
quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador”) não possui embasamento
fático, afigurando-se ilegítimo, razão pela qual impetrou a presente ação mandamental".
Pois bem, o pedido da impetrante procede.
Com efeito, juntou ela aos autos CTPS (ID 3773910),termo de rescisão do contrato de trabalho
(ID 3773920), e também termo de homologaçãode rescisão do contrato de trabalho, emitido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego(ID 3773919), que comprovam ter ela laborado na
empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", de 01.11.2013 a 05.01.2017,
perfazendo, pois, mais de três anos de atividade, o que, por si só, já seria suficiente à
comprovação do direito ao benefício, nos termos do artigo 3º, I, "a ", da Lei7.998/90, supra
transcrito.
Ademais, juntou ainda termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, relativo a verbas
rescisórias a que a impetrante fazia jus perante a empresa"Ambiental Sistemas de Limpeza e
Conservação ME", a não deixar qualquer dúvida quanto ao labor efetivamente realizado pela
impetrante àquela pessoa jurídica - ID 3773909.
Dessa forma, é evidentemente equivocada a informação constante no documento ID 3773916,
emitido pelo Ministério do Trabalho, no sentido de a impetrante não possuir salários suficientes
à sua habilitação ao seguro-desemprego.
Com efeito, o equívoco em questão deveu-se ao fato de mesmo antes de se desligar
formalmente da empresa"Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", em 05.01.2017,
a impetrante foi registrada na empresa "PLS Apoio Administrativo - Eirele", no período de
02.01.2017 a 17.05.2017, comprovando, assim, apenas cinco contribuições. Contudo, deixou
oMTE de observar todo o período anteriormente laborado pela impetrante na empresa
"Ambiental", que, como já destacado, deu-se entre01.11.2013 a 05.01.2017.
Logo, não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto comprovado
o direito líquido e certo da impetrante ao benefício em questão.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO.
1. Consoante disposição legal do artigo3º, I, "a ", da Lei7.998/90, terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:a) pelo menos 12
(doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando da primeira solicitação.
2. A impetrante comprovou seu direito ao benefício. Com efeito, juntou ela aos autos CTPS (ID
3773910),termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 3773920), e também termo de
homologaçãode rescisão do contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego(ID 3773919), que comprovam ter ela laborado na empresa "Ambiental Sistemas de
Limpeza e Conservação ME", de 01.11.2013 a 05.01.2017, perfazendo, pois, mais de três anos
de atividade, o que, por si só, já seria suficiente à comprovação do direito ao benefício, nos
termos do artigo 3º, I, "a ", da Lei7.998/90, supra transcrito.
3. Ademais, juntou ainda termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, relativo a
verbas rescisórias a que a impetrante fazia jus perante a empresa"Ambiental Sistemas de
Limpeza e Conservação ME", a não deixar qualquer dúvida quanto ao labor efetivamente
realizado pela impetrante àquela pessoa jurídica - ID 3773909.
4. Dessa forma, é evidentemente equivocada a informação constante no documento ID
3773916, emitido pelo Ministério do Trabalho, no sentido de a impetrante não possuir salários
suficientes à sua habilitação ao seguro-desemprego.
5. Com efeito, o equívoco em questão deveu-se ao fato de mesmo antes de se desligar
formalmente da empresa"Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", em 05.01.2017,
a impetrante foi registrada na empresa "PLS Apoio Administrativo - Eirele", no período de
02.01.2017 a 17.05.2017, comprovando, assim, apenas cinco contribuições. Contudo, deixou
oMTE de observar todo o período anteriormente laborado pela impetrante na empresa
"Ambiental", que, como já destacado, deu-se entre01.11.2013 a 05.01.2017.
6. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto
comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício em questão.
7. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
