Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2250705 / SP
0020646-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o
objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria
pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício,
caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador
diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega
completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento
pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos 21/05/1979 a 23/07/1979,
01/02/1989 a 30/06/1989, 04/07/1989 a 20/09/1989, 21/09/1989 a 19/02/1990, 20/09/1990 a
05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 25/11/2014. Para comprovação da
atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.24/30, 71/85, do
CNIS às fls.134/145 e do Laudo Técnico fls.223/238, onde trabalhou como rurícola, na cultura
de cana, tendo como atividades o corte, o plantio, a carpa entre outras, onde esteve exposto a
agentes químicos, como, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Os hidrocarbonetos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n°
53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Em regra, o trabalho rural não é
considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com
presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura
canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a
contagem especial.
- Portanto, os períodos acima são especiais, sendo de rigor a concessão do benefício.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam mais de 25 anos de
labor em condições especiais, 25 anos, 4 meses e 26 dias, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Sentença parcialmente anulada de ofício. Remessa necessária não conhecida. Recurso do
autor provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a
nulidade parcial da sentença no tocante ao tópico em que condicionou a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC, não
conhecer da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para
fixar os juros e correção conforme entendimento do C.STF e DAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo do autor para conceder-lhe aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11 ITE-2.2.1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-4
