Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5278104-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o
disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários
mínimos.
- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art.
492 do CPC.
- O juízo a quo, entendendo desnecessária a produção da prova pericial, julgou parcialmente
procedente o pedido.
- PPP’s inconsistentes. Imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a
nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada parcialmente. Retorno dos autos à Vara de
origem para produção de prova pericial, nos períodos questionados. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5278104-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO JOSE FLOHLISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE
FLOHLISH
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5278104-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO JOSE FLOHLISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE
FLOHLISH
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, bem como o reconhecimento da atividade exercida como contribuinte
individual, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o INSS a
conceder o benefício vindicado, a partir do requerimento administrativo, caso preenchidos os
requisitos necessários. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
A parte autora apela alegando cerceamento de defesa, diante da não realização da perícia
técnica judicial requerida, em relação aos períodos não reconhecidos como especiais pela
sentença, prequestionando a matéria.
O INSS também apela, insurgindo-se contra o reconhecimento como especial do período de
12/7/2006 a 31/12/2007, sustentando que não restou comprovada a exposição a ruído acima de
limite legal, de forma habitual e permanente.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5278104-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO JOSE FLOHLISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE
FLOHLISH
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do
reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
A sentença está eivada de nulidade parcial, haja vista que, ao condenar a autarquia a pagar a
aposentadoria por tempo de contribuição caso preenchidos os requisitos necessários,
condicionou a concessão do benefício à análise administrativa por parte do INSS.
Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
A parte condicional da sentença, portanto, deve ser declarada nula, conforme precedentes
desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019; ApelRemNec 0015159-07.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, j. 27/8/2018.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O pedido é de reconhecimento dos períodos de 1.º/12/2008 a 28/2/2014 e de 1.º/4/2014 a
31/7/2014, em que o autor laborou como contribuinte individual, com os respectivos
recolhimentos, bem como o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
nos períodos de 17/1/1989 a 29/8/1989; de 30/8/1989 a 5/7/1990; de 13/9/1990 a12/4/1991; de
1.º/1/1992 a 31/12/1993; de 1.º/7/1997 a 10/3/1998; de 12/3/1998 a 29/6/2000; de 5/10/2000 a
24/9/2003; de 1.º/10/2003 a 5/4/2005; de 2/5/2005 a 30/4/2006; e de 12/7/2006 a 27/10/2008,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
DER.
O juízo a quo, entendendo desnecessária a produção da prova pericial, julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo como atividade comum os períodos compreendidos em
1.º/12/2008 a 28/2/2014 e 1.º/4/2014 a 31/7/2014 e como especiais os períodos de 17/1/1989 a
29/8/1989; de 30/8/1989 a 5/7/1990; de 13/9/1990 a12/4/1991; de 1.º/1/1992 a 31/12/1993; de
12/3/1998 a 29/6/2000; e de 18/11/2003 a 5/4/2005; e de 12/7/2006 a 31/12/2007, deixando de
reconhecer como especiais os períodos de 1.º/7/1997 a 10/3/1998; de 5/10/2000 a 24/9/2003;
de 1.º/10/2003 a 17/11/2003; de 2/5/2005 a 30/4/2006; e de 1.º/1/2008 a 27/10/2008.
A parte autora apela alegando cerceamento de defesa, quanto aos períodos não reconhecidos
como especiais pela sentença – de 1.º/7/1997 a 10/3/1998; de 5/10/2000 a 24/9/2003; de
1.º/10/2003 a 17/11/2003; de 2/5/2005 a 30/4/2006; e de 1.º/1/2008 a 27/10/2008, requerendo a
realização da prova pericial.
O INSS, por sua vez, insurge-se somente quanto ao período reconhecido como especial de
12/7/2006 a 31/12/2007.
Primeiramente, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de recurso, limita-se à
matéria devolvida ao tribunal.
Assim, os demais períodos reconhecidos pela sentença e que não foram impugnados, nos
correspondentes recursos, tornaram-se incontroversos.
Passa-se, então, à análise dos períodos ora questionados.
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos em discussão, foram
juntados PPP’s emitidos pelas ex-empresas empregadoras.
E examinando os documentos, verifica-se que:
- período de 1.º/7/1997 a 10/3/1998, laborado como motorista carreteiro, para a Transportadora
Gerineldo Ltda., não consta do PPP de Id. 135813723, pp. 1/2, o responsável pelos registros
ambientais, indicando que foi preenchido com base em LTCAT de empresa diversa, tendo em
vista que a ex-empregadora não se encontrava mais em atividade;
- período de 5/10/2000 a 24/9/2003, laborado como motorista truck e motorista de carreta, para
Citrosuco Paulista S/A, não consta do PPP de Id. 135813660, pp.8/9, indicação alguma a
fatores de risco;
- período de 1.º/10/2003 a 5/4/2005, laborado como motorista carreteiro externo, para
Transcape Matão Ltda., consta do PPP de Id. 135813668, pp 2/4, exposição a ruído abaixo do
limite legal, para o período de 1.º/10/2003 a 17/11/2003, tendo o juízo a quo reconhecido como
especial o período de 18/11/2003 a 5/4/2005, que não foi objeto dos recursos e, portanto, resta
incontroverso.
- período de 2/5/2005 a 30/4/2006, laborado como motorista de carreta, para Aqui-Veres
Transportes Eireli, o PPP de Id. 135813642, pp. 3/4, indica somente o período de 2/5/2005 a
31/7/2005 e não consta o responsável pelos registros ambientais; e
- período de 12/7/2006 a 27/10/2008, laborado como motorista carreteiro, para a empresa
Rodoviário Morada do Sol Ltda., consta do PPP de Id. 135813648, pp. 3/5, exposição a ruído
variável, e embora no período de 1.º/1/2008 a 27/10/2008, tenha exercido a mesma função,
consta a sujeição a ruído abaixo do limite legal, não sendo possível concluir que a exposição
era habitual e permanente.
Dessa forma, sendo referidos PPP’s inconsistentes, imprescindível a produção da prova pericial
para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção dos elementos necessários para formar o seu convencimento, nos
termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Assim é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual na 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento do processo, a fim de
se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos ora questionados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo o reconhecimento da nulidade parcial do feito também nesse aspecto,
a partir da eiva verificada.
Posto isto, não conheço do reexame necessário, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da
sentença, quanto à parte condicional, e dou provimento à apelação da parte autora, para anular
parcialmente a sentença proferida também no que diz respeito ao constatado cerceamento de
defesa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial em
relação aos períodos de 1.º/7/1997 a 10/3/1998; de 5/10/2000 a 24/9/2003; de 1.º/10/2003 a
17/11/2003; de 2/5/2005 a 30/4/2006; e de 12/7/2006 a 27/10/2008, nos termos da
fundamentação, supra, mantendo a sentença, no mais, conforme proferida, e restando
prejudicada, por fim, a apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando
o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
salários mínimos.
- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art.
492 do CPC.
- O juízo a quo, entendendo desnecessária a produção da prova pericial, julgou parcialmente
procedente o pedido.
- PPP’s inconsistentes. Imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa
e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a
nulidade parcial do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada parcialmente. Retorno dos autos à Vara
de origem para produção de prova pericial, nos períodos questionados. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer do reexame necessário e reconhecer, de ofício, a nulidade
parcial da sentença, quanto à parte condicional, dar provimento à apelação da parte autora,
para anular parcialmente a sentença proferida no que diz respeito ao constatado cerceamento
de defesa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial
e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
