D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, 13.12.2002, com os devidos consectários legais e aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da peculiaridade do caso e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002573-76.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Antônio Domingues, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou extinta a pretensão inicial, em relação à averbação dos períodos de labor urbano "comuns" de 01/08/1967 a 27/11/1968, 14/02/1969 a 26/08/1972, 09/01/1974 a 21/02/1974 e o labor especial nos períodos de 29/08/1972 a 23/10/1973, 19/04/1974 a 29/08/1983, 10/09/1984 a 27/12/1990 e 16/05/1995 e 19/12/1997, bem como o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24.11.2000 por falta de interesse de agir e julgar parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 15/10/1991 a 23/03/1992, em gozo de auxílio-doença, devendo o INSS proceder a somatória com os demais, já computados administrativamente, afetos ao NB 42/107.890.707-0. Estabeleceu a sucumbência recíproca.
Pugna a sucessora do autor, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia federal em danos morais, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Ab initio, é aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO DOS AUTOS
A controvérsia dos autos cinge-se à inclusão do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença (15/10/1991 a 23/03/1992), a reafirmação da DER, postulada em sede recursal administrativa e não atendida pelo ente autárquico e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Conforme bem asseverado pela MMª. Juíza a quo, há falta de interesse do autor quantos aos períodos de labor urbano 'comuns' e 'especiais', vez que devidamente computados pela autarquia federal quando do requerimento administrativo e considerados na prolação do acórdão em sede recursal administrativa (contagem e acórdão - fls. 103/104 e 125/127).
Do cômputo do tempo de serviço do segurado em gozo de auxílio-doença
A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A respeito da matéria, confira-se o seguinte julgado:
Assim, o período em gozo de auxílio-doença de 15/10/1991 a 23/03/1992 deve ser computado como tempo de serviço.
Da reafirmação da DER
No caso dos autos, o autor requereu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.890.707-0 em 02.02.1998 (fl. 76). Em 15.02.1998, o benefício restou indeferido, pelo que foi interposto recurso administrativo em 02.02.2001 (fl. 108). Entre as alegações, o autor postulou a reafirmação da DER, com fundamento no art. 462 do CPC de 1973 (fls. 109/112), in verbis:
Em 13.07.2009, a autarquia encaminhou o processo para 20ª Junta de Recursos (Teresina/PI), que em sessão de 24.05.2010, conheceu do recurso 37307.0000350/2001-22 e negou-lhe provimento (fls. 125/127), comunicando a decisão ao autor em 17.08.2011, enfatizando que não caberia recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por se tratar de matéria de alçada da Junta de Recursos, ficando esgotada a via recursal administrativa (fls. 128/130).
Observo que a referida Junta de Recursos negou provimento ao recurso administrativo do autor, sob o seguinte argumento: "(...) o recorrente só apresentou tempo de 32 anos, 1 mês e 26 dias (...). (...) Tendo em vista o que preconiza a Lei 8.213/91, art. 27 e 28 do RGPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 51, o recorrente não faz jus ao benefício, docs. de fls. 27, 28, 33 2 34; Por fim, averiguado tudo o que nos presentes autos constam, VOTO no sentido de conhecer do recurso, para, preliminarmente, NEGAR-LHE provimento".
Em vistas ao processo administrativo, observo que o beneficio foi indeferido por perda de qualidade do segurado, diante da ausência de contribuições previdenciárias no interregno de 27.12.1990 a 15.05.1995.
Ocorre que para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não há exigência do requisito de qualidade do segurado, sendo completamente descabida a alegação autárquica, corroborada, inclusive, em sede recursal.
Assim, é certo que tendo reunido 32 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deveria ter sido implantado, ainda que na forma proporcional, desde a DER 02.02.1998, conforme aduz o autor na inicial e apelação.
Argui, ainda, que somado o período em gozo de auxílio-doença de 15.01.1992 a 23.03.1992 (fls. 118/119) e contribuições individuais vertidas até 24.11.2000, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, o que seria possível com a reafirmação da DER, aplicável em sede administrativa pelo INSS, inclusive nos termos do art. 462 de 1973.
A princípio, destaco que à época do julgamento do recurso em questão, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460.
Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo.
Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, 32 anos, 1 mês e 26 dias, ao período em gozo de auxílio-doença (15.10.1991 a 23.03.1992) às contribuições individuais vertidas de 01.07.1998 a 31.12.2000 e vínculo empregatício de 02.05.2001 a 13.12.2002, perfaz o autor 36 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data da reafirmação da DER de 13.12.2002.
Ajuizada a ação em 24.03.2014 (fl. 02) e comunicado ao autor (sucedido) o indeferimento definitivo do benefício em 17.08.2011 (fls. 128/130), indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal, porquanto transcorridos pouco mais de dois anos.
As parcelas do benefício são devidas desde 13.12.2002 à data do falecimento do autor (sucedido), 22.09.2014 (certidão de óbito - fl. 192).
Não é demais destacar que a situação dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC. A jurisprudência tem entendido ser o fato superveniente aplicável até o momento do julgamento, no que tange ao cômputo do tempo de contribuição para implemento da concessão do benefício. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, é evidente que o autor (sucedido) cumpriu o tempo de serviço e a carência prevista na Lei 8.213/91, art. 55, em sua redação original, em 02.02.1998, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço (com mais de 32 anos de serviço), sem as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como na forma integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Assim, na ocasião da liquidação do julgado, deverá a autarquia federal proceder a implantação da renda mensal inicial do benefício mais vantajoso. Nesse sentido, destaco o acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, restou consolidado o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, vez que já incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.
Enfatizo que este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, in verbis:
Assim, compete ao ente autárquico observar o benefício mais vantajoso no caso em questão.
Da indenização de danos morais
Destaco que comungo do entendimento que a condenação em danos morais, em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo é compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Nesse sentido:
Contudo, o caso dos autos demonstra características peculiares. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo (que perdurou por onze anos), de beneficio no qual o autor já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores na vida pessoal e econômica do autor (sucedido), que viveu por dezesseis anos (entre 1998 a 2014) à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento da doença que o levou a óbito (neoplasia pulmonar).
Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto se mostra razoável e proporcional: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor sucedido.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
Com as considerações acima, condeno a autarquia ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, 13.12.2002, com os devidos consectários legais e aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da peculiaridade do caso e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos acima expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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