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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRM...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:35:54

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, DADA À PECULIARIDADE DO CASO. - Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos. - A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei. - A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo. - Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença, às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor (sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC. - Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo mérito abriga a questão controversa dos autos. - Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. - Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional. - Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor (sucedido). - Apelação parcialmente provida. - Negado provimento ao reexame necessário. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223684 - 0002573-76.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002573-76.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002573-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLEUSA ROSA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP296206 VINICIUS ROSA DE AGUIAR e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO ANTONIO DOMINGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025737620144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, DADA À PECULIARIDADE DO CASO.
- Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.
- A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
- A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo.
- Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença, às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor (sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC.
- Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo mérito abriga a questão controversa dos autos.
- Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional.
- Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor (sucedido).
- Apelação parcialmente provida.
- Negado provimento ao reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, 13.12.2002, com os devidos consectários legais e aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da peculiaridade do caso e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 16:51:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002573-76.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002573-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLEUSA ROSA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP296206 VINICIUS ROSA DE AGUIAR e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO ANTONIO DOMINGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025737620144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por João Antônio Domingues, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou extinta a pretensão inicial, em relação à averbação dos períodos de labor urbano "comuns" de 01/08/1967 a 27/11/1968, 14/02/1969 a 26/08/1972, 09/01/1974 a 21/02/1974 e o labor especial nos períodos de 29/08/1972 a 23/10/1973, 19/04/1974 a 29/08/1983, 10/09/1984 a 27/12/1990 e 16/05/1995 e 19/12/1997, bem como o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24.11.2000 por falta de interesse de agir e julgar parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 15/10/1991 a 23/03/1992, em gozo de auxílio-doença, devendo o INSS proceder a somatória com os demais, já computados administrativamente, afetos ao NB 42/107.890.707-0. Estabeleceu a sucumbência recíproca.


Pugna a sucessora do autor, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia federal em danos morais, nos termos da inicial.


Subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.







VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO


Ab initio, é aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:


"Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DO CASO CONCRETO DOS AUTOS


A controvérsia dos autos cinge-se à inclusão do tempo de serviço em gozo de auxílio-doença (15/10/1991 a 23/03/1992), a reafirmação da DER, postulada em sede recursal administrativa e não atendida pelo ente autárquico e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Conforme bem asseverado pela MMª. Juíza a quo, há falta de interesse do autor quantos aos períodos de labor urbano 'comuns' e 'especiais', vez que devidamente computados pela autarquia federal quando do requerimento administrativo e considerados na prolação do acórdão em sede recursal administrativa (contagem e acórdão - fls. 103/104 e 125/127).


Do cômputo do tempo de serviço do segurado em gozo de auxílio-doença


A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A respeito da matéria, confira-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ). II - Considerando que o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, prevê a contagem do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, perfeitamente admissível computá-lo para fins de carência. III - A autora comprovou possuir 146 recolhimentos previdenciários os quais, somados ao período em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença (09.06.2004 a 15.12.2004 - fl. 26), totaliza 152 contribuições. IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, já que a impetrante completou 60 anos de idade em 10.11.2006, ano em que a carência exigida era de 150 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91), contando ela com 152 recolhimentos à época do requerimento administrativo. V - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. VI - Embargos de declaração interpostos pela impetrante acolhidos, com efeito infringente.
(AMS. nº 200961100057905, Relator Juiz SÉRGIO NASCIMENTO, TRF 3ª Região, Décima Turma, DJF3 CJ1 de 10/03/2010, Página: 1486).

Assim, o período em gozo de auxílio-doença de 15/10/1991 a 23/03/1992 deve ser computado como tempo de serviço.

Da reafirmação da DER


No caso dos autos, o autor requereu o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.890.707-0 em 02.02.1998 (fl. 76). Em 15.02.1998, o benefício restou indeferido, pelo que foi interposto recurso administrativo em 02.02.2001 (fl. 108). Entre as alegações, o autor postulou a reafirmação da DER, com fundamento no art. 462 do CPC de 1973 (fls. 109/112), in verbis:


"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

Em 13.07.2009, a autarquia encaminhou o processo para 20ª Junta de Recursos (Teresina/PI), que em sessão de 24.05.2010, conheceu do recurso 37307.0000350/2001-22 e negou-lhe provimento (fls. 125/127), comunicando a decisão ao autor em 17.08.2011, enfatizando que não caberia recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por se tratar de matéria de alçada da Junta de Recursos, ficando esgotada a via recursal administrativa (fls. 128/130).


Observo que a referida Junta de Recursos negou provimento ao recurso administrativo do autor, sob o seguinte argumento: "(...) o recorrente só apresentou tempo de 32 anos, 1 mês e 26 dias (...). (...) Tendo em vista o que preconiza a Lei 8.213/91, art. 27 e 28 do RGPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 51, o recorrente não faz jus ao benefício, docs. de fls. 27, 28, 33 2 34; Por fim, averiguado tudo o que nos presentes autos constam, VOTO no sentido de conhecer do recurso, para, preliminarmente, NEGAR-LHE provimento".


Em vistas ao processo administrativo, observo que o beneficio foi indeferido por perda de qualidade do segurado, diante da ausência de contribuições previdenciárias no interregno de 27.12.1990 a 15.05.1995.

Ocorre que para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não há exigência do requisito de qualidade do segurado, sendo completamente descabida a alegação autárquica, corroborada, inclusive, em sede recursal.


Assim, é certo que tendo reunido 32 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deveria ter sido implantado, ainda que na forma proporcional, desde a DER 02.02.1998, conforme aduz o autor na inicial e apelação.


Argui, ainda, que somado o período em gozo de auxílio-doença de 15.01.1992 a 23.03.1992 (fls. 118/119) e contribuições individuais vertidas até 24.11.2000, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, o que seria possível com a reafirmação da DER, aplicável em sede administrativa pelo INSS, inclusive nos termos do art. 462 de 1973.


A princípio, destaco que à época do julgamento do recurso em questão, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460.


Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.


A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo.


Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, 32 anos, 1 mês e 26 dias, ao período em gozo de auxílio-doença (15.10.1991 a 23.03.1992) às contribuições individuais vertidas de 01.07.1998 a 31.12.2000 e vínculo empregatício de 02.05.2001 a 13.12.2002, perfaz o autor 36 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Os efeitos financeiros são devidos desde a data da reafirmação da DER de 13.12.2002.


Ajuizada a ação em 24.03.2014 (fl. 02) e comunicado ao autor (sucedido) o indeferimento definitivo do benefício em 17.08.2011 (fls. 128/130), indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal, porquanto transcorridos pouco mais de dois anos.


As parcelas do benefício são devidas desde 13.12.2002 à data do falecimento do autor (sucedido), 22.09.2014 (certidão de óbito - fl. 192).


Não é demais destacar que a situação dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC. A jurisprudência tem entendido ser o fato superveniente aplicável até o momento do julgamento, no que tange ao cômputo do tempo de contribuição para implemento da concessão do benefício. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação." 2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015). 3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
(STJ, REsp 1640310/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 27.04.2017).

Por fim, é evidente que o autor (sucedido) cumpriu o tempo de serviço e a carência prevista na Lei 8.213/91, art. 55, em sua redação original, em 02.02.1998, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço (com mais de 32 anos de serviço), sem as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como na forma integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Assim, na ocasião da liquidação do julgado, deverá a autarquia federal proceder a implantação da renda mensal inicial do benefício mais vantajoso. Nesse sentido, destaco o acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, restou consolidado o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, vez que já incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.


Enfatizo que este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, in verbis:


"Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:
I - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei nº 8.213/1991;
II - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003.
§ 1º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 083/2002 e da Lei nº 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso (...)"

Assim, compete ao ente autárquico observar o benefício mais vantajoso no caso em questão.


Da indenização de danos morais

Destaco que comungo do entendimento que a condenação em danos morais, em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo é compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Nesse sentido:


RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INSS. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL (ART. 54 DA LEI 9.784/99). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
5. Em que pese indevida a cessação do benefício do autor, dela não decorreram danos morais a serem indenizados.
6. A suspensão de benefício previdenciário, por si só, não faz nascer direito à reparação moral. Faz-se necessário que, em face das especificidades de cada caso apresentado, a frustração e o sofrimento causados ao titular do benefício interfiram intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições e angústias que ocasionem verdadeiro desequilíbrio em seu bem estar.
7. Não se pode entender que qualquer dano material sofrido por um indivíduo configure também dano moral, sob pena de desvirtuar a finalidade de indenizações distintas para os dois tipos de prejuízos.
8. No caso, o autor não logrou comprovar que suportou danos diversos do prejuízo patrimonial decorrente da suspensão indevida de sua aposentadoria. O decurso de mais de quatro meses entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, demonstra que a privação financeira causada pelo não recebimento dos proventos não causou sofrimento ou abalo psicológico a ser indenizado.
9. Remessa Oficial e apelação parcialmente providas, apenas para afastar a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais.
(TRF da 5ª Região; APELREEX 200881000026433; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJE - Data: 04/03/2010 - P.:141)

Contudo, o caso dos autos demonstra características peculiares. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo (que perdurou por onze anos), de beneficio no qual o autor já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores na vida pessoal e econômica do autor (sucedido), que viveu por dezesseis anos (entre 1998 a 2014) à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento da doença que o levou a óbito (neoplasia pulmonar).


Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto se mostra razoável e proporcional: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor sucedido.


Nesse sentido, precedente desta E. Corte:


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO PARCIAL DAS DIFERENÇAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 01.06.1992. DETERMINAÇÃO LEGAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA AUTORA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Como sabido, a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como conseqüência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material.
2. Com relação à Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
3. A inteligência da referida norma conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
4. No caso dos autos, a autora propôs ação de indenização por danos materiais postulando quantia correspondente ao valor das parcelas não pagas à época própria, em razão do INSS na implantação da revisão de seu benefício, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais daí decorrentes.
5. O INSS emitiu, em 12.06.1992, discriminativo dos salários de contribuição para fins de revisão do benefício da autora, porém, o fez com relação ao auxílio-doença recebido pelo de cujus e cessado em razão do óbito e não do benefício de pensão por morte que a beneficiária passou a receber. Posteriormente, foi elaborada planilha apontando o cálculo para revisão do benefício da autora, inclusive com a emissão de formulário próprio, em 24.02.1993, porém, o benefício da autora, de pensão por morte, nº 81346778-0, constava em relatório de inconsistência da autarquia com a observação de se tratar de "benefício inexistente no cadastro" e, por isso, foi interrompida a revisão.
6. De fato, pelo que consta dos autos, a revisão do benefício somente foi retomada após a intervenção do advogado constituído pela autora e passou a ser analisado pelos servidores da ré em 27.03.2001, corroborando, assim, que o processo de revisão do benefício da autora se prolongou durante anos e embora haja menção de revisão em 28.03.1996 e 08.05.1996, o fato é que não se concluiu nenhuma revisão nestas datas, conquanto não foram colacionados documentos que remontem às mesmas e comprovem a efetiva implantação e pagamento de todas as parcelas em atraso.
7. Na verdade, a revisão do benefício foi concluída somente em 27.06.2001, ocasião em que o INSS apurou as diferenças devidas no período de 28.03.1996 a 30.06.2001, gerando crédito que somente foi liberado para pagamento em 14.05.2002, momento em que a autora constatou o não recebimento das parcelas em atraso desde a competência junho de 1992 a abril de 1996, como determinado em lei.
8. Nesse contexto, o fato relevante para determinar o início da contagem do prazo prescricional é a data de conclusão efetiva da revisão do benefício previdenciário, com implantação e pagamento de parte das diferenças devidas, e isso ocorreu somente em 14.05.2002, pois, neste momento, concluiu a segurada que não haviam sido pagos todos os valores devidos, nascendo aí o direito de ação para reclamar o pagamento ou a reparação do prejuízo que lhe foi imposto com o não pagamento com efeitos financeiros desde junho de 1992. 9. Assim sendo, é de rigor concluir que não ocorreu a prescrição do direito de ação, conquanto o termo a quo da prescrição somente ocorreu em 14.05.2002, tendo sido a ação ajuizada em 11.12.2003, portanto, dentro do prazo de cinco anos. 10. Quanto ao mérito da causa, anoto, de início, que, à luz do nosso ordenamento jurídico, a tese da responsabilidade estatal sempre se impôs, cabendo verificar se, no caso dos autos, nasceu para a autarquia ré o dever de indenizar, em face de conduta sua, lesiva à esfera jurídica da parte autora, seja porque a revisão de seu benefício foi tardia, seja porque o fez de forma incompleta ou deficiente. 11. Os documentos acostados aos autos indicam que o processo de revisão do benefício de pensão da autora teve início nos idos de 1992 e somente foi concluído em 2001, quando se apurou os valores em atraso oriundos da revisão efetivada, conforme relatório emitido em 27.06.2001, no qual constam as diferenças calculadas mês a mês, no período de março de 1996 a junho de 2001, resultando num crédito em favor da autora com pagamento das diferenças devidas no período de 28.03.1996 a 30.06.2001. 12. Ora, o processo de revisão do benefício de titularidade da autora demandou tempo além do aceitável para a sua conclusão e, não bastasse, concluída a revisão, foi efetuado o pagamento de apenas parte das diferenças devidas, relativa ao período de março de 1996 a junho de 2001, ou seja, a autora deixou de receber, em vida, as diferenças que lhes eram devidas em razão dessa revisão porque o processo se arrastou por aproximadamente dez anos, o que não se mostra razoável, mesmo levando-se em conta as razões da autarquia apelante acerca da falta de material humano e condições técnicas suficientes para dar cabo à tarefa de revisão de milhares de benefícios previdenciários em todo o país. 13. Não se pode olvidar que se trata de crédito originário de natureza alimentar e, no presente caso, a autora recebia o benefício de pensão em razão da morte de seu marido, ocorrida em 12.05.1989, acrescida das respectivas cotas-parte dos três filhos, todos menores à época do óbito do pai, sendo certas as dificuldades que enfrentou para prover o sustento da família, que poderiam sim ser minimizadas se o benefício revisado fosse pago no tempo devido. Certo, ainda, que a autora suportou privações por conta do benefício não ter sido revisto pelo INSS nos termos impostos por lei e, com certeza, se determinou o legislador a revisão, caberia ao Executivo cumprir a determinação legal de forma pelo menos satisfatória e assim não fazendo causou prejuízo à apelada, merecendo esta ser ressarcida. 14. Frise-se, ademais, que além de a autora ter recebido as diferenças devidas somente em maio de 2002, o pagamento não foi efetuado na sua integralidade, ou seja, não se aplicaram os efeitos financeiros da revisão desde junho de 1992, como determina o artigo 144 da Lei nº 8.213/91, embora o próprio INSS esteja ciente desse crédito como indicado às fls. 90 e 101, inclusive constante das planilhas às fls. 149/150 a previsão de crédito desde 08.04.1989, porém, com situação de "cancelado". 15. Assim sendo, restou demonstrado que a autora tem direito de ser indenizada, a título de danos materiais, pela demora na conclusão da revisão de seu benefício e, ainda, quando revisto não o fez na integralidade, já que não foram pagas as diferenças desde 01.06.1992 como prevê o artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 16. Portanto, a indenização devida à autora, a título de danos materiais, deve corresponder às diferenças decorrentes da revisão do benefício do período não pago pelo INSS, ou seja, de 01.06.1992 a 27.03.1996, de modo a ressarci-la pela falta do pagamento e pela demasiada demora da autarquia em concluir a revisão de benefício não implementada em tempo razoável e nem de forma efetiva e suficiente. 17. No tocante aos danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido por entender ser indevido o ressarcimento a esse título, e, considerando que os autos foram submetidos a esta Egrégia Corte em razão da remessa oficial e de recurso de apelação da autarquia ré, não tendo sido interposto recurso pela parte autora, não há como examinar a questão nesta sede, pois, agir noutro sentido, implicaria a conduta em reformatio in pejus. 18. Ademais, incide na hipótese a Súmula nº 45, do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia o seguinte: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 19. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, insta apenas anotar o entendimento pacificado na jurisprudência de que no caso de eventual condenação no pagamento de indenização por danos materiais, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, são devidos a partir do evento danoso, que, convém deixar expressamente consignado, no caso dos autos, se refere a 01.06.1992, data em que a lei prevê os efeitos retroativos decorrentes da revisão do benefício da autora. 20. No entanto, no tocante ao percentual de juros de mora, razão parcial assiste à autarquia apelante a ensejar reforma da sentença nesse ponto, devendo incidir juros de 0,5% (meio por cento) ao mês desde 01.06.1992, nos termos dos artigos 1.062, 1.063 e 1.064, do Código Civil de 1916, então vigente, e a partir de 11.01.2003, com base no artigo 406, do novo Código Civil, mediante aplicação da Taxa Selic, afastada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, questão já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 220.387, rel. Min. João Otávio de Noronha; RESP nº 671.774, rel. Min. Castro Meira; RESP nº 210.821, rel. Min. Garcia Vieira; RESP nº 189.188, rel. Min. José Delgado; RESP nº 194.140, rel. Min. Milton Luiz Pereira). 21. Sentença reformada em parte, acrescida dos fundamentos ora acrescidos. 22. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, Apelreex 7782/SP, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, DJe: 16.10.2010)

Com as considerações acima, condeno a autarquia ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


CONSECTÁRIOS


Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, 13.12.2002, com os devidos consectários legais e aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da peculiaridade do caso e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos acima expendidos.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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