Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5517570-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do § 3º e 4º do artigo 496 do
CPC/2015. Preliminar de reexame rejeitada.
2. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
5. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5517570-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5517570-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença proferida em 19/02/2019 (ID51806546) julgou procedente o pedido, condenando o réu
a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 28/06/2017 (data da cessação do auxílio
doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n
11.960/2009 e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Concedida a antecipação da tutela.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a
suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, que a parte autora não está incapacitada
para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial
do benefício, dos critérios de correção monetária, fixação do termo final do benefício, o desconto
do período em que houve atividade remunerada em concomitância com o benefício por
incapacidade e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5517570-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA DE FATIMA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (28/06/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (19/02/2019),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Observo, também, que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam,
portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, faxineira, 61 anos na data da perícia, afirma ser portadora de doenças ortopédicas
e clínicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 26/09/2018 (ID51806533), atesta com base no exame
clínico e documentos médicos apresentados, que a parte autora apresenta espondilose lombar,
tendinopatia bilateral de ombro, síndrome do desfiladeiro torácico, obesidade, hipertensão arterial
e varizes em membros inferiores. As patologias são de caráter progressivo, degenerativo e
irreversível. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Indica o
início da doença em 2009 e início da incapacidade em 05/2017.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (exames e atestados médicos - ID 51806468
a 70) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade
da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início
da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.
Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da
qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios
por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em
consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado
incapacitante.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o
termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (28/06/2017), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em
gozo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo
da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do
benefício, com prazo final de cessação deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de
declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Observo que a controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os
valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou
labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação
de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeitos as preliminares, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo
a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do § 3º e 4º do artigo 496 do
CPC/2015. Preliminar de reexame rejeitada.
2. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável,
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
5. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
