D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor e ao Reexame Necessário, tido por interposto, para também reconhecer o labor rurícola desenvolvido no período de 06.05.1960 a 05.05.1962, excluir períodos incontroversos já reconhecidos pela autarquia federal e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007288-72.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Tratam-se de apelações de Luiz Silvério Cabriote e do INSS (fls. 197/208 e 218/226) em face da r. sentença (fls. 191/194), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 06.05.1962 a 31.12.1962, 08.02.1963 a 30.07.1970, 16.12.1971 a 19.03.1973 e 01.08.1973 a 31.07.1977 e a expedir a certidão de tempo de serviço no prazo de 10 dias. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devidamente corrigidos.
Em seu recurso, pugna o autor pela averbação de todos os períodos de labor rurícola requeridos e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sua apelação, a autarquia federal postula pela reversão do julgado e improcedência dos pedidos.
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 211/216 e 231/242).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
Pela análise dos autos, conheço do reexame necessário, tido por interposto, ao qual estão sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Dos períodos incontroversos: Quando do segundo requerimento administrativo (NB 42/135.472.620-8, DER 03.11.2005), a autarquia federal computou até 16.12.1998, 19 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço do autor. Averbou o labor rural desenvolvido nos períodos de 06.05.1962 a 31.12.1962 e 08.02.1963 a 31.12.1964 (em parceria com Floriano Bernardo Santos) e 02.01.1974 a 31.01.1974(em parceria com Pedro Sebastião Trabaquini), pelo que são incontroversos (fls. 101 e 129/130).
Do labor rural: Postula o autor a averbação de labor rurícola desenvolvido nos intervalos de 01.01.1960 a 31.12.1962, 08.02.1963 a 30.07.1970, 16.12.1971 a 19.03.1973 e 01.08.1973 a 31.03.1977, contudo é de se excluir os interregnos já homologados pela autarquia federal.
Para a contagem de tempo de serviço rural trabalhado sem registro em CTPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, mas tão somente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91), quais sejam, início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa rural.
A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149, "in verbis": A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
A fim de comprovar o efetivo desempenho das lides campesinas, o autor trouxe aos autos:
- Relação de matriculados na Escola Prof.ª Elmoza Antônio João nos anos de 1960 e 1962, na qual seu pai é qualificado como lavrador (fls. 44/50);
- Homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, referente ao labor rurícola desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1965 a 30.07.1970, homologado pelo chefe do Posto do INSS de Adamantina (fls. 59/60vº);
- Certidão do Posto Fiscal de Adamantina atestando a inscrição do autor como produtor rural desde 15.05.1969, na condição de arrendatário de Floriano Bernardo dos Santos, com cancelamento em 10.08.1970 (fl. 62);
- Certidão de Inteiro Teor do Ministério do Exército atestando que o autor era lavrador quando de seu alistamento militar em 04.05.1965 (fl. 63);
- Título eleitoral emitido no ano de 1966, com a qualificação de lavrador do autor (fl. 64);
- Homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, referente ao labor rurícola desenvolvido pelo autor no período de 01.08.1973 a 31.12.1973, homologado pelo chefe do Posto do INSS de Adamantina (fls. 68/69vº); e
- Certidão do Posto Fiscal de Adamantina atestando a inscrição do autor como produtor rural desde 21.12.1973, na condição de parceiro de Pedro Sebastião Trabaquini, com cancelamento em 30.01.1978 (fl. 73vº).
O início de prova material acima foi corroborado e ampliado pela oitiva das testemunhas (fls. 188/189), que confirmaram com riqueza de detalhes o trabalho rural desenvolvido pelo autor, em regime de economia familiar, fornecendo paradigmas temporais desde 1960.
Comprovado, portanto, o labor rurícola desenvolvido pelo autor no período de 06.05.1960 (desde que completou 12 anos de idade) a 05.05.1962, 01.01.1965 a 30.07.1970, 16.12.1971 a 19.03.1973, 01.08.1973 a 01.01.1974 e 01.02.1974 a 31.03.1977, não necessitando para a averbação que os documentos abranjam ano a ano da atividade.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos de labor rurícola ora reconhecidos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que à data da entrada em vigor da EC nº 20/98, contava com 31 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha abaixo:
O benefício deverá ser calculado nos termos do art. 53, II e art. 29, da Lei 8.213/91, em suas redações originais.
O termo inicial do benefício (efeitos financeiros) deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 03.11.2005 (fl. 139), quando o autor apresentou à autarquia federal documentação hábil ao reconhecimento do direito.
Ajuizada a ação em 07.02.2007 (fl. 02), decorridos pouco mais de um ano do indeferimento do benefício em 04.12.2005 (fl. 139), não há parcelas prescritas do benefício.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, condeno a autarquia federal ao pagamento da verba honorária, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da sentença), e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja implantado, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao pedido do autor, tendo em vista que comprova o requisito etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo. Assim, anote-se a prioridade, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma situação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor e ao Reexame Necessário, tido por interposto, para também reconhecer o labor rurícola desenvolvido no período de 06.05.1960 a 05.05.1962, excluir períodos incontroversos já reconhecidos pela autarquia federal e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Autárquico, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/07/2016 15:58:51 |