
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar que nos meses de 10, 11 e 12/1994 e 03, 04 e 05/1995 sejam utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS e reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980, 14/11/1994 a 05/01/1995 e 29/04/1995 a 01/09/1995, com reflexos nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007936-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cláudio Dias dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a majoração de seu salário de benefício, bem como o reconhecimento e cômputo de períodos especiais, de forma que a RMI seja calculada com base em 82%.
A sentença de fls. 295/298 julgou parcialmente procedente a ação, para decretar a prescrição do direto do autor quanto às diferenças devidas pelo réu, relativamente a período que supere o quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação, sendo que, quanto a parte em que houve provimento à pretensão inaugural, determinou que seja retificada a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, devendo o réu obedecer, fielmente, o cálculo de fls. 281/282, corrigindo-se monetariamente, mês a mês, as diferenças relativas às prestações já vencidas, efetuando os acertos dos meses acima citados, executando a correção daí decorrente e pagando-lhe, doravante, o referido benefício previdenciário devidamente recalculado, bem como as diferenças pretéritas, até então, de uma só vez. Determinado o rateio das custas e despesas havidas, cada qual respondendo pelos honorários de seus respectivos advogados, ressalvada a situação pessoal do autor, beneficiário da justiça gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o autor sustenta que os salários de contribuição potencialmente utilizáveis para o cálculo da RMI são os do período de 04/1993 a 03/1997, sendo que a contribuição de 10/1993 foi excluída e as de 10 a 12/1994, 01/1995 e de 03 a 05/1995, foram utilizadas incorretamente no cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; que no tocante ao mês de 01/95, trabalhou apenas 5 dias, e, por isso, não houve recolhimento de contribuição, entretanto, foi utilizado indevidamente o valor do salário mínimo da época, de R$70,00 sendo que nesta circunstância, ante a retroatividade prevista no art. 29, da lei nº 8.213/91, em substituição, deve ser utilizado o salário de contribuição de 10/93, na ordem de CR$ 86.820,97; que quanto aos demais, devem prevalecer os valores constantes do CNIS, com obediência ao teto previdenciário, culminando no reordenamento do salário de benefício para R$788,48; ainda, a inserção de períodos em regime de aposentadoria especial de 03/01/1975 a 23/04/1975, 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980, 14/11/1994 a 05/01/1995, 29/04/1995 a 01/09/1995 e de 01/01/1996 a 29/04/1997, trabalhados como motorista de caminhão ou de ônibus, totalizando 32 anos, 4 meses e 10 dias e fazendo jus a 82%, desde a DER (29/04/1997); que sobre os atrasados incida correção monetária, juros de 1% ao mês; honorários advocatícios de 15% sobre a condenação e 12 parcelas vincendas (fls. 301/312).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007936-47.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: |
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; |
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. |
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. |
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. |
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: |
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" |
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Note-se que, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do caso dos autos.
No tocante ao período considerado para cálculo da RMI, diferentemente do alegado pelo autor, aquele utilizado pelo Setor de Contadoria (fls. 282) está correto, porquanto se vale dos 36 últimos salários de contribuição (11/93 a 03/1997), anteriores a DER (29/04/1997), dentro de período não superior a 48 meses, conforme ditames legais. Ressalte-se que o período em comento possui 41 meses, já que não houve salário de contribuição nos meses de fevereiro e setembro a dezembro de 1995, ou seja, por 5 meses, lapsos em que o autor não teve vínculos empregatícios. Não há que se falar em aproveitamento do salário de contribuição do mês 10/1993 pois estar-se-ia avançando até o 37º mês do período imediatamente anterior à DER, quando há, nos autos, valor relativo a recolhimento mínimo para o mês de janeiro de 1995, no valor de R$70,00 (fls. 65).
Já com relação aos valores de salário de contribuição considerados para cálculo, observam-se divergências entre os valores pleiteados pelo autor (fls. 05), e acolhidos pela sentença (fls. 282), nos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995. Isso porque o autor considerou os valores constantes do CNIS e o Setor de Contadoria, os hollerits de fls. 187/188 e documentos de fls. 70 e 71.
Nesse ponto, no entanto, assiste razão ao autor, consoante disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.403/2002, que estabelece que "o INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados", devendo ser considerados, para os meses em comento, os seguintes valores:
- 10/1994 - R$ 1.526,28
- 11/1994 - R$ 245,39
- 12/1994 - R$ 354,59
- 03/1995 - R$ 283,15
- 04/1995 - R$339,99
- 05/1995 - R$374,62
Assim, a sentença deve ser reformada na parte em que determina que sejam considerados para fins de cálculo da RMI, os valores constantes das fls. 282, para que sejam considerados, no tocante aos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995, os salários de contribuição constantes do CNIS (anexo), uma vez que a utilização dos valores anotados no CNIS é mais benéfica ao autor.
Com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os seguintes períodos, os quais passo a analisar:
- 03/01/1975 a 23/04/1975, em que laborou na empresa Tavarsilva Com. Ind. Ltda., do segmento de comércio de materiais para construções, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 25);
- 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na empresa de Transportes V. V. Ltda., o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 26);
- 01/03/1978 a 29/02/1980, em que laborou na empresa Castro Moreira & Cia. Ltda., do segmento de transportes, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista" (fls. 26);
- 14/11/1994 a 05/01/1995, em que laborou na empresa Álamo Transportes Ltda., do segmento de transporte de cargas, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista de carreta" (fls. 31), bem como declaração, ficha de registro, termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 167/171);
- 29/04/1995 a 01/09/1995, no qual laborou na empresa Trans-Mariel Transportes Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, sem data, no qual é qualificado como motorista de carreta (fls. 51);
- 01/01/1996 a 29/04/1997, no qual laborou na empresa Expresso Metropolitano Ltda., do segmento de transportes coletivos, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista", CBO 98540 (fls. 29), bem como declaração da empresa e registros de prontuário de saúde (fls. 264/271).
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
No período de 03/01/1975 a 23/04/1975, embora o autor tenha trabalhado como motorista, não há nos autos qualquer prova do tipo de veículo conduzido ou da exposição a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade, devendo este ser computado como comum.
Em relação aos períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na empresa Transportes V. V. Ltda., e 01/03/1978 a 29/02/1980, na empresa Castro Moreira & Cia Ltda., consta em CTPS que o autor exercia a função de motorista, sendo ambas as empresas do segmento de transportes. Dessa forma, tais períodos podem ser reconhecidos como especiais, conforme código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Ainda, deve ser reconhecido o período de 14/11/1994 a 05/01/1995, porquanto comprovado na CTPS e demais documentos que o autor exercia a função de motorista de carreta.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/09/1995 o autor trouxe formulário DSS-8030 qualificando-o como motorista de carreta, podendo ser reconhecida a especialidade por enquadramento e equiparação a motorista de caminhão.
Finalmente, no tocante ao período de 01/01/1996 a 29/04/1997, posterior à Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, ante a ausência de formulários SB-40 e DSS-8030, assim como laudo, para fim de comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, não é possível o reconhecimento.
Portanto, os períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980, 14/11/1994 a 05/01/1995 e 29/04/1995 a 01/09/1995 são especiais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somado o período considerado incontroverso, o autor totaliza mais de trinta anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (29/04/1997), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de tempo anexa.
O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/04/1997), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos os valores eventualmente já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (20/11/2003) e a data do requerimento administrativo.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar que nos meses de 10, 11 e 12/1994 e 03, 04 e 05/1995 sejam utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS e reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980, 14/11/1994 a 05/01/1995 e 29/04/1995 a 01/09/1995, com reflexos nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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