Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210600 / SP
0002660-47.2015.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRITO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta
relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse
a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95,
que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de
02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável
para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão
do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a
atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado
tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está
pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º
702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de
Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de
2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário, tido por interposto, e às apelaçõesnos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
