Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071876-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL CONSTATADA
NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, e como a
própria autarquia afirmou em apelação. A presente ação foi ajuizada em 13/12/17.
IV- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada na perícia médica
judicial. Enfatizou a expert haver a possibilidade de reabilitação da requerente para outra
atividade laborativa que exija menor esforço físico, vez que apresenta idade e nível de
escolaridade adequados. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos do disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante a previsão contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação ao termo inicial, verificou-se que o auxílio doença NB 31 / 554.010.196-5, com
DIB em 1º/12/10 e DCB em 21/3/17 (fls. 70 – 97531012 – pág. 7), foi concedido em razão da
hipótese diagnóstica "CID10 – M75 – lesões do ombro", uma das patologias identificadas no
laudo pericial. Considerando, ainda, o atestado médico datado de 12/4/17 corroborado pelo
exame de ultrassonografia de ombro direito, datado de 28/9/17 apresentados na perícia judicial,
em que foi constatada a tendinopatia do supra espinhoso, infraespinhoso e subescapular, com
hipertrofia da articulação acromioclavicular (fls. 91 – 97531087 – pág. 4), associados ao atestado
médico de reumatologista, datado de 26/1/18, atestando o quadro de poliartrite severa, forçoso
concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em
21/3/17, devendo o benefício ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071876-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071876-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e/ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a aposentadoria por
invalidez, a contar da data da cessação administrativa do auxílio doença anteriormente
concedido. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária
conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e juros moratórios a contar da
citação na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.
b) No mérito:
- não obstante os requisitos da carência e condição de segurada estarem devidamente
preenchidos, consoante os demonstrativos do CNIS e extratos do sistema Plenus acostados aos
autos, não houve a constataçãona perícia judicial da incapacidade laborativa definitiva, total e
omniprofissional, não fazendo jus a autora ao recebimento deaposentadoria por invalidez, sendo
que, em havendo a possibilidade de reabilitação profissional, ser cabível o benefício deauxílio
doença.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial em Juízo; bem como a incidência de juros
moratórios de 0,5% até a vigência do atual Código Civil, juros à base de 1% após a entrada em
vigor desse diploma e até a edição da Lei nº 11.960/09, e correção monetária e juros de
poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071876-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo, então, ao exame do mérito,
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 66/71 (id. 97531012 – págs. 3/8), e como a
própria autarquia afirmou em apelação. A presente ação foi ajuizada em 13/12/17.
Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu o INSS, foi realizada perícia
médica em 17/7/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico juntado a fls. 89/99 (id.
97531087– págs. 2/12). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica, que a autora de 51 anos e empregada doméstica, é
portadora de tendinopatia de ombros bilateral (CID10 M75), hipertensão arterial sistêmica (CID10
I10) e apresenta diagnóstico de artrite reumatoide, em articulações de punho, metatarsos e
quadril, com quadro atual Classe II, sendo capaz de realizar atividades diárias e de autocuidado e
de atividades ocupacionais que não exijam esforço físico. Verificou que a pericianda apresenta
transtorno funcional moderado, ou seja, a função das extremidades superiores continua sendo
satisfatória, porém, há limitações do aparelho locomotor em relação às extremidades inferiores.
Enfatizou a expert que, "O rendimento e a capacidade para o esforço das extremidades estão
perceptivelmente diminuídos. É possível subir ou descer escadas em condições relativamente
satisfatórias, apoiando-se em corrimãos, subindo degrau por degrau. A autonomia, no que diz
respeito aos atos fundamentais da vida cotidiana é total e as atividades domésticas de baixa
complexidade podem ser realizadas. A autonomia quanto a deslocamentos continua sendo boa,
apesar do transtorno que se experimenta. Não há necessidade de utilizar apoio. Existe
dependência terapêutica. Quanto ao perfil Profissiográfico, pode haver reabilitação para outra
atividade laborativa que exija menor esforço físico, pois apresenta idade e nível de escolaridade
adequados." (fls. 93 – id. 97531087 – pág. 6, grifos meus). Concluiu pela incapacidade total,
temporária e ominiprofissional para o exercício da atividade habitual. Estabeleceu o início da
incapacidade em janeiro/18, consoante atestado médico.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não
recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Com relação ao termo inicial, verificou-se que o auxílio doença NB 31 / 554.010.196-5, com DIB
em 1º/12/10 e DCB em 21/3/17 (fls. 70 – 97531012 – pág. 7), foi concedido em razão da hipótese
diagnóstica "CID10 – M75 – lesões do ombro", uma das patologias identificadas no laudo pericial.
Considerando, ainda, o atestado médico datado de 12/4/17 corroborado pelo exame de
ultrassonografia de ombro direito, datado de 28/9/17 apresentados na perícia judicial, em que foi
constatada a tendinopatia do supra espinhoso, infraespinhoso e subescapular, com hipertrofia da
articulação acromioclavicular (fls. 91 – 97531087 – pág. 4), associados ao atestado médico de
reumatologista, datado de 26/1/18, atestando o quadro de poliartrite severa, forçoso concluir que
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 21/3/17,
devendo o benefício ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. 5/11/02, v.u., DJ 2/12/02,
grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para conceder o auxílio doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do
benefício (22/3/17), e determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma
acima indicada, mantendo a verba honorária fixada em sentença, devendo submeter a requerente
ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o benefício até que a
segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez consoante o
disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL CONSTATADA
NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, e como a
própria autarquia afirmou em apelação. A presente ação foi ajuizada em 13/12/17.
IV- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada na perícia médica
judicial. Enfatizou a expert haver a possibilidade de reabilitação da requerente para outra
atividade laborativa que exija menor esforço físico, vez que apresenta idade e nível de
escolaridade adequados. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos do disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante a previsão contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação ao termo inicial, verificou-se que o auxílio doença NB 31 / 554.010.196-5, com
DIB em 1º/12/10 e DCB em 21/3/17 (fls. 70 – 97531012 – pág. 7), foi concedido em razão da
hipótese diagnóstica "CID10 – M75 – lesões do ombro", uma das patologias identificadas no
laudo pericial. Considerando, ainda, o atestado médico datado de 12/4/17 corroborado pelo
exame de ultrassonografia de ombro direito, datado de 28/9/17 apresentados na perícia judicial,
em que foi constatada a tendinopatia do supra espinhoso, infraespinhoso e subescapular, com
hipertrofia da articulação acromioclavicular (fls. 91 – 97531087 – pág. 4), associados ao atestado
médico de reumatologista, datado de 26/1/18, atestando o quadro de poliartrite severa, forçoso
concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em
21/3/17, devendo o benefício ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS para conceder o auxílio doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA