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PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. LEIS 8. 186/91 E 10. 478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R. F. F. S. A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:40

PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSS. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃAO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006148-91.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006148-91.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E INSS. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA
ATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃAO DO
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS IMPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006148-91.2018.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRIDO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A,
LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006148-91.2018.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A
RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A,
LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E INSS. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS
NA ATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃAO DO
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI
10.259/2001. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS IMPROVIDOS.


1. Trata-se de pedido de revisão/complementação do benefício aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 2º, § único da Lei n.º 8.186/1991 (editado sob a égide da redação originária do
artigo 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988), que assegurava a paridade de valores
relativos à aposentadoria ou pensão com o vencimento dos servidores da ativa da extinta
R.F.F.S.A. O pedido foi julgado procedente.

1.1. Recurso da União Federal no qual alega, em síntese, que o caso dos autos não se
enquadra na hipótese legal prevista no artigo 4° da Lei n. 8.186/91, tendo em vista que a parte
autora não estava vinculado à RFFSA ou à alguma de suas subsidiárias ao tempo de sua
aposentadoria, de forma que não faz jus ao direito pleiteado.

1.2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, ilegitimidade passiva, e, no mérito, que a parte
autora não faz jus ao direito pleiteado. Sustenta que a parte autora não comprovou a
admissão/permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias. Aduz, ainda, que deixou de comprovar também o cargo
em que trabalhou na empresa e que pretende que sirva como paradigma da sua remuneração.

2. Não assiste razão às partes recorrentes.

3. Afasto a preliminar de ilegitimidade levantada pela autarquia previdenciária, tendo em vista
remansosa jurisprudência pátria segundo a qual a União e o INSS são partes legítimas para
figurarem no polo passivo em demanda que se postula o pagamento de complementação de
pensão/aposentadoria de que tratam a Lei n. 8.186/91.

4. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, da UNIÃO FEDERAL e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS –
CPTM, a respeito de complementação de aposentadoria.
O autor alega fazer jus ao recebimento de diferenças decorrentes da complementação entre os
valores de sua aposentadoria por invalidez e os valores recebidos pelo profissional em
atividade, na CPTM, referente ao cargo de eletromecânico. Aduz que, embora tenha sido
admitido na Rede Ferroviária Federal S/A, foi cedido para a CBTU, que absorveu “todas as
vantagens adquiridas pelos empregados da Rede Ferroviária Federal S/A” e a “Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos sucedeu a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, em
direitos e obrigações”. Nesse contexto, pretende o autor o “reconhecimento do direito de
recebimento da complementação de aposentadoria” e a condenação dos corréus ao
“pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas, desde a datada da sua
aposentadoria, observando o nível salarial do cargo de ELETROMECÂNICO, computando-se a
gratificação anual (anuênios)”.
O INSS ofereceu contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva

e a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A CPTM ofereceu contestação (evento 27), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse
processual, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a
improcedência do pedido.
A União, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido (evento 31).
É a síntese do necessário. DECIDO.
1. Preliminarmente
1.1. Ilegitimidade passiva
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos co-réus INSS e CPTM.
Justifica-se a legitimidade passiva do INSS por ser a autarquia a responsável pela efetivação do
pagamento da complementação da aposentadoria pretendida, após o repasse dos valores pela
União.
Já a CPTM é a responsável pela entrega dos parâmetros salariais necessários para fins da
equiparação desejada.
Nesse sentido: (...)
1.2. Interesse processual
Presente, ainda, o interesse processual do autor, uma vez que, sendo negada pelos réus a
equiparação pretendida, o demandante claramente necessita da tutela jurisdicional, sendo os
pedidos formulados na demanda adequados para alcançar a satisfação da pretensão inicial.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual.
1.3.Da inépcia da inicial
Extrai-se tranquilamente da leitura da petição inicial que a parte autora pretende a
complementação da sua aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que o corréu
apresentou contestação bem fundamentada, bem compreendendo a causa e postulando a
improcedência do pedido.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. (...)
2. No mérito
Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E,
ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido.
Conforme já assinalado, o autor pretende o recebimento de diferenças decorrentes da
complementação entre os valores de sua aposentadoria por invalidez e os valores recebidos
pelo profissional em atividade, na CPTM, ocupante do cargo de eletromecânico.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91 regulamentam a complementação da aposentadoria paga
aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias, nos seguintes termos:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do

cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".
Posteriormente, a Lei nº 10.478/02 garantiu o direito à complementação da aposentadoria para
os ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 demarço de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186,
de 21 de maio de 1991”.
Já a Lei nº 11.483/07, estabeleceu que:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001".
A norma prevista na Lei 10.478/02 garante a complementação da aposentadoria para os
ferroviários contratados pela RFFSA e suas subsidiárias.Os documentos juntados aos autos
comprovam que o autor foi contratado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos, subsidiária
da RFFSA (evento 02, fl. 06).
Por sua vez, o art. 12 da Lei Estadual nº 7.861/1992 estabelece que a CPTM é sucessora da
CBTU, de forma que se deve aplicar o disposto na Lei 10.478/02 aos ferroviários que passaram
a prestar serviços à sucessora da CBTU, ou seja, para a CPTM. Confira-se:
“Art. 12 A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São
Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista
S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso
podendo efetuar os necessários acordos operacionais”.
Ademais, tendo o autor sido admitido na data de 30/05/ 1984 para o cargo de “eletricista II”
(CTPS – evento 02, fl. 06) , e, portanto, dentro do prazo previsto na Lei 10.478/02, faz jus à
complementação da aposentadoria por invalidez, NB134.067.390-5, desde a DER em
24/04/2004 (evento 02, fl. 10).
Por fim, no que concerne ao parâmetro para a equiparação da remuneração, há de se
considerar que a partir da extinção da RFFSA inexiste paradigma para a equiparação salarial
prevista na Lei 10.478/2002, já que seu quadro funcional restou absorvido pelas sucessoras
CBTU e CPTM. Portanto, deverá ser considerada a estrutura da CPTM como parâmetro para o
complemento da aposentadoria do autor, sobretudo considerando que mantinha relação
empregatícia com a CPTM quando de sua aposentadoria, em 24/04/2004, referente ao cargo de
eletromecânico, cargo efetivamente ocupado pelo autor (conforme documento de evento 02, fl.
09).

Neste sentido:(...)
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
a) CONDENO a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente em informar anualmente à União e ao INSS, em favor do autor,
os valores dos salários referentes ao cargo de eletromecânico;
b) CONDENO a UNIÃO ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em repassar os
valores ao INSS para que se efetue o pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria (a diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor recebido pelo profissional em
atividade ocupante do cargo de eletromecânico) somadas à gratificação anual;
c) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor, a partir do requerimento administrativo
nº 134.067.390-5 (DIB 24/04/2004), considerando as diferenças de complementação da
aposentadoria somadas à gratificação anual, efetuando o pagamento mensalmente ao autor.
d) CONDENO a UNIÃO a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os atrasados a partir de
02/10/2013 (descontados os valores pagos a título de benefício concedido administrativamente
ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos
e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da
Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para
a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95. (....) (d.n)

5. Com relação ao mérito propriamente dito, observo que é pacífica a jurisprudência dos
tribunais superiores no sentido de que o artigo art. 2º, parágrafo único da Lei n. 8.186/1991,
que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos,
assegura aos aposentados da RFFSA o direito à complementação de suas aposentadorias.

6. A respeito dos temas aqui discutidos, trago à colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-
FERROVIÁRIOS DA RFFSA. LEIS NS. 8.186/91 E 10.478/02. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.
283/STF. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 11.960/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É
pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente

com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o
pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n.
956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA. Precedentes. III - A falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos- REsp 1.211.676/RN, segundo o qual o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos
pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício
previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que,
expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. V - O
recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de
Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VII - Recurso
Especial improvido. (RESP 201300307289, STJ, PRIMEIRA TURMA, REL. REGINA HELENA
COSTA, DJE 14/09/2015) (d.n)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA.
REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVISTO NA LEI
8.186/91. BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.032/95.
RENDA MENSAL INFERIOR AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO.
EQUIPARAÇÃO AOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, rejeitou o pedido de
equiparação da pensão por morte com a remuneração do ferroviário em atividade. Sustenta que
o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do STJ, consolidada no RESP 1.211.676/RN,
sob rito de recurso repetitivo, segundo o qual deve ser reconhecido o direito à pensão de ex-
ferroviários da RFFSA consistente no recebimento do complemento da pensão por morte em
paridade com os servidores ativos e ferroviários aposentados da RFFSA. Aduz que recebe
complemento da pensão por morte em valor inferior (R$ 1.287,18, ao invés de R$ 1.430,21) ao
que receberia seu falecido marido se na ativa estivesse, não estando cumprido o art. 2º da Lei
8.186/91, que determina a paridade de recebimentos entre os servidores ativos e inativos da
RFFSA no pagamento do complemento da aposentadoria ou pensão. Ante o teor do art. 14, §
2º, da Lei nº 10.259/01, entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria tendo-
se em vista o acórdão da Turma Recursal de origem posto em confronto com o julgado
paradigma mencionado pelo requerente, pelo que conheço o recurso. No caso vertente, o
acórdão recorrido deixou de reconhecer o direito à paridade na complementação de pensão à
autora, sob o seguinte fundamento: “pensionista do ex-ferroviário Firmino Dias de Oliveira,
admitido em 05/12/1938, aposentado em 31/12/1969 e falecido em 28/12/1988 (Evento 10 -

OUT3), pleiteia a revisão/complementação de pensão, nos termos da Lei nº8.186/91, com o
objetivo a garantir a paridade vencimentos com os servidores da ativa da Rede Ferroviária
Federal S/A. As informações juntadas pela RFFS Ano Evento 10 - OUT 2 e OUT3 apontam que
a aposentadoria do ex-ferroviário se deu com o coeficiente de 90% do valor dos seus
vencimentos. A partir desses dados e dos elementos retirados dos documentos constantes do
Evento1 -HISCRE10, EXTR11, Evento 8 - OUT2 e OUT3 conclui-se que a parte autora não tem
diferenças a receber, visto que os pagamentos realizados pelo INSS com o complemento da
União correspondem a 90% do valor do vencimento do cargo da ativa”. Todavia, o acórdão
impugnado diverge frontalmente do entendimento desta TNU, firmado no PEDILEF
200870590013933, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 18/10/2013,
segundo o qual: “as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer a limitação da
renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação
incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos,
sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91. Não há aqui nenhuma violação do
disposto na lei previdenciária, mas mero cumprimento do sistema complementar previsto em
lei”, conforme entendimento do STJ, consolidado no REsp 1211676/RN, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012. No
mencionado PEDILEF, julgado de acordo com o art. 7º, VII, “a”, do RITNU, como representativo
de controvérsia, ficou estabelecido que: “o entendimento esposado pelo STF sobre a não
aplicação da RMI de 100% estabelecida pela Lei 9.032/95 às pensões concedidas pelas leis
anteriores (RE 415.454) não se aplica ao caso em tela, posto que o pedido da parte recorrente
não é de modificação da RMI, mas de majoração da complementação incidente sobre sua
pensão”. Ante o exposto, conheço o incidente de uniformização e dou-lhe provimento para
restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito “à revisão do benefício de
pensão por morte percebido pela autora, de forma que corresponda ao valor integral recebido
pelos trabalhadores ferroviários da ativa, ocupantes do mesmo cargo do segurado instituidor,
nos termos da Lei 8.186/91”. Incidente provido. (PEDILEF 50032316720124047214, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 19/02/2016) (d.n)

7. Diante disso, a r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as
afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto
fático-probatório.

8. Diante disso, a r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as
afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto
fático-probatório.

9. Condenação das corrés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de
acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art.
1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão

de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60
salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E INSS. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS
NA ATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃAO DO
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI
10.259/2001. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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