Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035188-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA E
VANTAGENS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Sueli Satie Suenaga Ieiri, hoje funcionária pública, contra a
Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste – SP, o Instituto de Previdência Municipal de
Palmeira d’Oeste (IPREM) e o INSS, pleiteando a incorporação do tempo trabalhado em regime
celetista, para efeito de concessão de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte);
a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço e a condenação
do INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de
01/10/1990 a 03/05/1998, independentemente do recolhimento de contribuições.
- Os pleitos formulados pela parte autora contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste
e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) não se incluem na
competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, da CF/88.
- Indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos
pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição. A Autarquia, por sua vez, não adentrou ao mérito da demanda, tanto em
contestação quanto no apelo. O feito, enfim, não se enquadra nas exceções que autorizam a
formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do
prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- De ofício, extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC,
no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e ao
Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM).
- Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035188-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA D'OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: SUELI SATIE SUENAGA IEIRI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO RICARDO SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035188-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA D'OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: SUELI SATIE SUENAGA IEIRI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO RICARDO SANTANA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Sueli Satie Suenaga Ieiri, hoje funcionária pública, contra a
Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste – SP, o Instituto de Previdência Municipal de
Palmeira d’Oeste (IPREM) e o INSS, pleiteando a incorporação do tempo trabalhado em regime
celetista, no período de 01/10/1990 a 03/05/1998 para efeito de concessão de adicional de tempo
de serviço (quinquênio e sexta parte); a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço e a condenação do INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de
Contribuição relativa ao período de 01/10/1990 a 03/05/1998, independentemente do
recolhimento de contribuições.
A r. sentença, proferida em 22/05/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a expedir em favor da autora a certidão de tempo de contribuição, constando o período de
01/10/1990 a 03/05/1998, como efetivamente trabalhado junto ao Município de Palmeira d’Oeste,
mediante indenização à autarquia a cargo da autora, que posteriormente apresentará o
documento ao IPREM de Palmeira d’Oeste, juntamente com o PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário quedeverá, a seu turno, conceder à autora o benefício de aposentadoria especial,
prevista na Lei Complementar nº 005, de 06 de novembro de 2012, com início a partir da
apresentação da certidão e do PPP; bem como condenar a Fazenda Pública Municipal de
Palmeira d”Oeste a incorporar o tempo de serviço compreendido entre 01.10.1990 a 03.05.1998
para fins de concessão de adicional de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), bem como
para efetuar o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado
em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora na forma
da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/09. Ressalvou que o benefício de
aposentadoria especial ora concedido é inacumulável com eventual remuneração recebida pela
autora. Acrescenta que, a autora teve indeferidos os pedidos de expedição de tempo de serviço
independentemente de contribuição e início do benefício de aposentadoria especial a partir do
indeferimento administrativo, razão pela qual considerou a ocorrência da sucumbência recíproca.
Os requeridos são isentos de custas.
Inconformados, apelaram o INSS e o Município de Palmeira d’Oeste.
O INSS sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir eis que no período objeto do pedido (de
01/10/1990 a 03/05/1998) há registros de que a parte autora efetuou recolhimentos como
autônoma, bem como manteve vínculo empregatício no regime próprio. Afirma que não há
comprovação de que a requerente tenha pleiteado junto ao INSS a Certidão de Tempo de
Contribuição para fins de contagem recíproca , o que impossibilitou a análise sobre a
concomitância das atividades. Requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de
interesse de agir.
O Município de Palmeira d’Oeste afirma que o período desempenhado sob o regime da CLT não
poderá ser utilizado para fins de recebimento de quinquênio e sétima parte. Afirma que, o servidor
terá direito ao adicional apenas ao completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, nos termos da Lei Municipal 1.356, de 16 de fevereiro de 1993. Pleiteia
a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035188-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA D'OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N
APELADO: SUELI SATIE SUENAGA IEIRI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO RICARDO SANTANA
V O T O
Os pleitos formulados pela parte autora contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste
e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) não se incluem na
competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, da CF/88.
Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015,
in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade de cumulação que:
(...)
II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Neste caso, portanto, tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015,
no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o
Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
Neste sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOB
REGIME CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A competência para processar e julgar o feito, no tocante à concessão de benefício em regime
próprio municipal, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição
Federal.
2. Incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída a
juízos distintos, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de
concessão de aposentadoria especial e de indenização por dano moral em face do Município de
Palmeira D'Oeste/SP, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados
com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte
em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. É dever do INSS expedir a certidão de tempo de serviço, na qual constem os períodos
devidamente comprovados nos autos, ainda que não registrados no CNIS, independentemente do
recolhimento das contribuições a eles correspondentes, uma vez que o direito à expedição de
certidão é assegurado a todos, na forma Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
5. Não se afigura razoável supor que eventual falha na fiscalização do INSS, quanto à ausência
de recolhimentos previdenciários por parte do ex-empregador do autor, tenha o condão de, por si
só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal ocorrência, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelação provida em parte.
(TRF3ª Região; ApCiv 2231863/SP; 0010720-84.2017.4.03.9999; ́Órgão julgador: 10ª Turma;
data do julgamento: 11/06/2019; data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 – 19/06/2019;
Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira).
Por outro lado, remanesce a questão levantada pelo INSS no que tange à possibilidade ou não de
expedição de certidão de tempo de contribuição relativa ao período de 01/10/1990 a 03/05/1998,
em que a parte autora alega vinculação ao RGPS.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição. A Autarquia, por sua vez, não adentrou ao mérito da demanda, tanto em
contestação quanto no apelo. O feito, enfim, não se enquadra nas exceções que autorizam a
formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do
prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública
Municipal de Palmeira d’Oeste e ao Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste
(IPREM). Dou provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem julgamento do mérito,
quanto ao pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA E
VANTAGENS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Sueli Satie Suenaga Ieiri, hoje funcionária pública, contra a
Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste – SP, o Instituto de Previdência Municipal de
Palmeira d’Oeste (IPREM) e o INSS, pleiteando a incorporação do tempo trabalhado em regime
celetista, para efeito de concessão de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte);
a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço e a condenação
do INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de
01/10/1990 a 03/05/1998, independentemente do recolhimento de contribuições.
- Os pleitos formulados pela parte autora contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste
e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) não se incluem na
competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, da CF/88.
- Indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos
pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de
Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição. A Autarquia, por sua vez, não adentrou ao mérito da demanda, tanto em
contestação quanto no apelo. O feito, enfim, não se enquadra nas exceções que autorizam a
formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do
prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- De ofício, extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC,
no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e ao
Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM).
- Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública
Municipal de Palmeira dOeste e ao Instituto de Previdência Municipal de Palmeira dOeste
(IPREM) e dar provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem julgamento do mérito,
quanto ao pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
