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PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. - Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de 19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de concessão de aposentadoria especial. - A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração – Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social. - Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015. - Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste. - Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de 1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de 19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de 19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação, limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Não interpôs apelo. - O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. - Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117713-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5117713-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município
de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em
CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de
19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de
concessão de aposentadoria especial.
- A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração –
Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora
pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02
meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para
o Regime Próprio de Previdência Social.
- Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época
em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras,
bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a
cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos
pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de
Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de
1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de
19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de
serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de
19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação,
limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio
requerimento administrativo. Não interpôs apelo.
- O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em
juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos
termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do
CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de
01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito,
quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo da parte autora.






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117713-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GISLANE RAQUEL MULLER ARNONI

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117713-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GISLANE RAQUEL MULLER ARNONI
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município
de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em
CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de
19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de
concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença proferida em 06/04/2018 julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa,
em face do indeferimento da prova testemunhal para corroborar o início de prova material
apresentado, referente ao período que pleiteia o reconhecimento da atividade como secretária.
Afirma, ainda, que não houve apreciação de seu argumento no que tange à divergência entre a
conclusão do perito judicial, pela inexistência de atividade em condições agressivas e o fato de
receber adicional de insalubridade. Aduz, por fim, que as funções constantes do LTCAT são
incompatíveis com as que exerce. Requer a produção da prova testemunhal também para
comprovar o labor em condições agressivas de 19/04/1990 até os dias de hoje.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcmaman








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117713-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: GISLANE RAQUEL MULLER ARNONI
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou os seguintes pedidos: reconhecimento do
tempo de trabalho sem registro em CTPS, no interregno de 1986 a 1990, bem como seu caráter
especial e o reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de 19/04/1990 até os dias
atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de aposentadoria
especial.
A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração –
Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora
pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02
meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para
o Regime Próprio de Previdência Social.
Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época em
que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras,
bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as
competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88.
Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do
CPC/2015,in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade de cumulação que:
(...)
II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange ao
reconhecimento do labor em condições agressivas, no período de 01/06/1993 até os dias atuais,
bem como o pedido de aposentadoria especial, eis que neste interregno a autora trabalhou
vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
Neste sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOB

REGIME CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A competência para processar e julgar o feito, no tocante à concessão de benefício em regime
próprio municipal, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição
Federal.
2. Incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída a
juízos distintos, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de
concessão de aposentadoria especial e de indenização por dano moral em face do Município de
Palmeira D'Oeste/SP, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados
com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte
em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. É dever do INSS expedir a certidão de tempo de serviço, na qual constem os períodos
devidamente comprovados nos autos, ainda que não registrados no CNIS, independentemente do
recolhimento das contribuições a eles correspondentes, uma vez que o direito à expedição de
certidão é assegurado a todos, na forma Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
5. Não se afigura razoável supor que eventual falha na fiscalização do INSS, quanto à ausência
de recolhimentos previdenciários por parte do ex-empregador do autor, tenha o condão de, por si
só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal ocorrência, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelação provida em parte.
(TRF3ª Região; ApCiv 2231863/SP; 0010720-84.2017.4.03.9999; ́Órgão julgador: 10ª Turma;
data do julgamento: 11/06/2019; data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 – 19/06/2019;
Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira).
Por outro lado, remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como
secretária, de 1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade
especial, de 19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social.
Compulsando os autos, verifica-se que tais pedidos não foram submetidos à prévia apreciação na
via administrativa.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou

se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo

543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de
serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de
19/04/1990 a 30/06/1993.
A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação, limitando-se a arguir a
ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo.
Não interpôs apelo.
O feito, enfim, não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente
em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo,
nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
A extinção do feito, por falta de interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento
administrativo quanto a estes pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em
condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Julgo
extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município
de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em
CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de

19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de
concessão de aposentadoria especial.
- A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração –
Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora
pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02
meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para
o Regime Próprio de Previdência Social.
- Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época
em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras,
bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as
competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a
cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos
pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de
Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de
1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de
19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de
serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de
19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação,
limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio
requerimento administrativo. Não interpôs apelo.
- O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em
juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos
termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do
CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de
01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito,
quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo da parte autora.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em
condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial e Julgar
extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI,
do CPC, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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