Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006609-07.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. INDÚSTRIA TÊXTIL. FARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. AGENTES
BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. No mesmo sentido, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme art. 29-A
da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e
remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.”.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. Em relação ao período de 29.10.1973 a 10.+01.1997, observo que a demandante exerceu as
funções de “ajudante de filatório” e “operadora de fiação”, em estabelecimento do ramo têxtil, (ID
90523341 – págs. 39/40), atividades estas consideradas especiais por regular enquadramento
normativo, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Já no que diz respeito aos períodos
de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 03.11.1987 a
28.04.1995, 29.04.1995 a 20.08.1996, 01.12.1989 a 30.07.1995, 20.10.1998 a 11.08.1999,
02.08.1999 a 18.05.2000, 09.11.2000 a 22.07.2002 e 22.07.2002 a 16.05.2011, verifico que a
parte autora, desenvolvendo os cargos de “bioquímica” e “farmacêutica”, esteve exposta a
agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato com materiais
infectocontagiosos (ID 90523341 – págs. 62/77, ID 90523342 – págs. 25, 39, 88 e 89, ID
90523121 – pág. 61), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
De modo diverso, o interregno laborado entre 01.06.2000 a 31.07.2000 deverá ser mantido como
tempo de labor uma comum, uma vez que a parte autora colacionou aos autos apenas cópias da
CTPS e do CNIS, insuficientes para comprovar a sua efetiva exposição a agentes insalubres. Por
fim, não restou comprovado o período de 09.11.2010 a 16.05.2011, o qual não aparece
assinalado na CTPS e no CNIS do demandante, tampouco em qualquer outro documento juntado
aos autos, razão por que não deverá ser computado.
9. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente. Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da
contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser
aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
10. Por fim, em decisão recente, o E. STF, ao julgar o RE 1.014.286, Relator Min. Dias Toffoli,
fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão,
em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III
do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime
geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados,
nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (TEMA
942, Pelnaário, Sessão Virtual de 21.08.2020 a 28.08.2020).
11. Desta forma, deverá ser expedida pela autarquia previdenciária CTC dos períodos especiais
de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 01.12.1989 a
30.07.1995, 01.06.2000 a 31.07.2000, após conversão em tempo comum, bem como dos
intervalos de 01.09.1980 a 17.11.1980 e 16.03.1987 a 15.04.1987, laborados pela autora em
atividades comuns.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (DER 16.05.2011).
13. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006609-07.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIA TEREZINHA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060
APELADO: CELIA TEREZINHA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006609-07.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIA TEREZINHA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060
APELADO: CELIA TEREZINHA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Celia Teresinha de Moraes em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela provisória de urgência/evidência.
Contestação do INSS, argumentando, em síntese, a impossibilidade jurídica de acolhimento dos
pedidos formulados pela demandante.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido, “[...] para reconhecer os períodos de 29.10.1973 a
10.02.1977, de 15.07.1985 a 02.02.1987 e de 03.11.1987 a 28.04.1995 como atividade
especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo com os períodos
já reconhecidos e enquadrados pelo INSS, dessa forma, reviso a aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no processo de benefício NB.: 42/156.362.326-6, desde a data do
requerimento administrativo e determino a expedição da certidão de tempo de contribuição com
relação aos tempos comuns de 01 .06.2000 a 31 .07.2000 e de 24.07.2000 a 19.10.2010.” (ID
90523121 – pág. 83).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação, buscando a reforma do julgado, tendo
em vista não ter a parte autora comprovado o exercício de quaisquer atividades especiais.
Por sua vez, a parta autora apresentou recurso de apelação, a fim de “[...] 1. reconhecer o
direito a extração da CTC dos períodos concomitantes lançados na Contagem Oficial, mas não
utilizados para fins de aposentadoria, a extração da CTC dos períodos que nem sequer
utilizados pelos INSS, havendo reconhecimento como especiais e devidamente convertidos ou,
subsidiariamente, apenas como comuns. Ainda, caso assim não entendam, que ao menos os
períodos laborados na condição de servidora pública antes do advento da Lei n. 8.112/90 sejam
assim extraídos como especiais, ou, subsidiariamente, como comuns; 2. Revisar a
aposentadoria a fim de reconhecer o período como comum de 09/11/2010 a 16/05/2011, bem
como os períodos especiais não concomitantes, os quais incorporaram o tempo de contribuição
do ato concessório, são eles: de 03/11/1987 a 20/08/1996, de 20/10/1998 a 11/08/1999, de
02/08/1999 a 18/05/2000, de 09/11/2000 a 22/07/2002, e de 22/07/2002 a DER; desde a DER,
com os devidos efeitos financeiros; 3. Subsidiariamente, pede que os salários de contribuição
dos períodos concomitantes sejam incorporados ao salário de benefício da aposentadoria, para
recálculo da RMI mais vantajosa, desde a DER, com os devidos efeitos financeiros.” (ID
90523122 – pág. 22).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006609-07.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIA TEREZINHA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060
APELADO: CELIA TEREZINHA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: TAIS KIMIE SUZUKI DINIZ - SP342060
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 07.07.1959, em síntese: i) a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para
aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos intervalos de
23.04.1985 a 21.11.1989, 02.05.1985 a 16.07.1985, 15.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a
01.11.1987, 01.12.1989 a 30.07.1995, 01.06.2000 a 31.07.2000 e 24.07.2000 a 19.10.2010,
após o reconhecimento das atividades como especiais, convertendo os períodos em tempo
comum; ii) a emissão de CTC para os interregnos de trabalho em atividades comuns
executadas entre 01.09.1980 a 17.11.1980, 16.03.1987 a 15.04.1987, 18.06.1987 a 30.07.1987
e 18.03.1997 a 11.09.1998; iii) o reconhecimento do período comum laborado entre 09.11.2010
a 16.05.2011, bem como a especialidade dos intervalos de 29.10.1973 a 10.02.1977,
03.11.1987 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 20.08.1996, 20.10.1998 a 11.08.1999, 12.08.1999 a
18.05.2000, 09.11.2000 a 22.07.2002 e 22.07.2002 a 16.05.2011, convertendo-os em tempo
comum, a fim de que seja revisada a sua aposentadoria; iv) subsidiariamente, a soma dos
salários de contribuição dos períodos de trabalho exercidos de forma concomitante, para que
seja revisada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, incluindo-se os salários de
contribuição dos intervalos de trabalho não reconhecidos pelo INSS no cálculo de sua
aposentadoria.
Do mérito.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que a parte autora, durante o
seu percurso laboral até a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER
16.05.2011), desenvolveu diversas atividades para diferentes empregadores, em muitos
interstícios, inclusive, de forma concomitante.
Dos documentos carreados aos autos, especialmente o “resumo de documentos para cálculo
do tempo de contribuição” (ID 90523341 – págs. 86/100), não é possível definir exatamente
quais interregnos contributivos foram utilizados no cálculo do benefício previdenciário.
Devidamente intimado para esclarecer a composição dos intervalos contributivos que, somados,
resultaram no total 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias (ID 90523341
– págs. 100, 115 e ID 152366286), a autarquia previdenciária se manteve inerte.
Reiterada a intimação, o INSS apresentou os seguintes períodos contributivos como integrantes
do benefício concedido à autora: 29.10.1973 a 10.02.1977, 01.06.1977 a 31.08.1980,
01.09.1980 a 17.11.1980, 23.04.1985 a 21.11.1989, 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a
02.02.1987, 16.03.1987 a 15.04.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 18.06.1987 a 30.07.1987,
03.11.1987 a 20.08.1996, 01.12.1989 a 30.07.1995, 18.03.1997 a 11.09.1998, 20.10.1998 a
11.08.1999, 02.08.1999 a 18.05.2000, 01.06.2000 a 31.07.2000, 24.07.2000 a 31.12.2008,
09.11.2000 a 22.07.2002, 22.07.2002 a 30.09.2011, 01.06.2000 a 31.07.2000 e 22.07.2002 a
16.05.2011(ID 157223447).
Nesse sentido, ainda que se observe a presença de intervalos de trabalho concomitantes, é
possível inferir da documentação apresentada que os intervalos de 23.04.1985 a 21.11.1989 e
18.03.1997 a 11.09.1998 já foram contabilizados pela autarquia previdenciária, quando da
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inviável, portanto, a
expedição de CTC.
Do mesmo modo, no tocante ao interregno de 24.07.2000 a 19.10.2010, impossível a expedição
de CTC, uma vez que se trata de período em que a autora esteve vinculada a Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS.
Dos períodos de trabalho anotados em CTPS e no CNIS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço-os como efetivo tempo
de contribuição (ID 90523341 – págs. 81/84 e ID 90523342 – págs. 21/67).
No mesmo sentido, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, conforme art. 29-A da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento
de vínculos e remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego.”. Dessa forma, também deverão ser reconhecidos os vínculos indicados
no CNIS juntado aos autos (ID 90523341 – págs. 79/80 e 118/119).
Da atividade especial.
A fim de elucidar controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia diz respeito à natureza – especial ou comum – dos
trabalhos executados pela autora entre 29.10.1973 a 10.02.1977, 02.05.1985 a 16.07.1985,
15.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 03.11.1987 a 28.04.1995, 01.12.1989 a
30.07.1995, 29.04.1995 a 20.08.1996, 20.10.1998 a 11.08.1999, 02.08.1999 a 18.05.2000,
01.06.2000 a 31.07.2000, 09.11.2000 a 22.07.2002 e 22.07.2002 a 16.05.2011.
Em relação ao período de 29.10.1973 a 10.+01.1997, observo que a demandante exerceu as
funções de “ajudante de filatório” e “operadora de fiação”, em estabelecimento do ramo têxtil,
(ID 90523341 – págs. 39/40), atividades estas consideradas especiais por regular
enquadramento normativo, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64.
É neste sentido a Jurisprudência desta Corte, conforme julgado que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL.TECELÃO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO.
I - O fato de ter sido o laudo técnico elaborado em endereço diferente daquele na qual o
trabalhador exerceu suas atividades (por motivo de transferência da empresa para novas
instalações), por si só, não afasta a validade do laudo técnico coletivo produzido, no caso dos
autos, pela Delegacia Regional do Trabalho, quando a empresa ainda estava no antigo
endereço, mormente que a empresa manteve-se no mesmo ramo de atividade e com idênticos
maquinários. Também não se deve olvidar que as condições ambientais atuais de trabalho
geralmente são expressivamente menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da prestação do serviço, especialmente, no caso dos autos, em que a
atividade do autor consistia em efetuar reparos nos teares, no setor de produção de fábrica,
sendo a atividade de tecelagem, àquela época, reconhecidamente ruidosa.
II -No mesmo sentido, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho que
confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, aplicando-se tal entendimento ao período laborado pelo autor (19.11.1976 a
30.03.1985), visto que contemporâneo à manifestação do órgão estatal trabalhista, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, na forma retroexplicitada.
III - Somados os todos os períodos de atividade especial, o autor totaliza 28 anos, 04 meses e
27 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.02.2008, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, de 01.02.2008, data do requerimento administrativo, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91
c/c art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º, do C.P.C.) para dar provimento à sua
apelação". (Apelreex 1519417/SP, Rel. Desembargador Sérgio Nascimento, 10ª Turma, julgado
em 20/03/2012, e-DJF 3 28/03/2012)
Já no que diz respeito aos períodos de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987,
11.05.1987 a 01.11.1987, 03.11.1987 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 20.08.1996, 01.12.1989 a
30.07.1995, 20.10.1998 a 11.08.1999, 02.08.1999 a 18.05.2000, 09.11.2000 a 22.07.2002 e
22.07.2002 a 16.05.2011, verifico que a parte autora, desenvolvendo os cargos de “bioquímica”
e “farmacêutica”, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em
virtude de contato com materiais infectocontagiosos (ID 90523341 – págs. 62/77, ID 90523342
– págs. 25, 39, 88 e 89, ID 90523121 – pág. 61), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
De modo diverso, o interregno laborado entre 01.06.2000 a 31.07.2000 deverá ser mantido
como tempo de labor uma comum, uma vez que a parte autora colacionou aos autos apenas
cópias da CTPS e do CNIS, insuficientes para comprovar a sua efetiva exposição a agentes
insalubres.
Por fim, não restou comprovado o período de 09.11.2010 a 16.05.2011, o qual não aparece
assinalado na CTPS e no CNIS do demandante, tampouco em qualquer outro documento
juntado aos autos, razão por que não deverá ser computado.
Da expedição de Certidão de Tempo Contribuição (CTC).
Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente.
Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321,
fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de
atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral
da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de
edição de lei dando concretude a esse direito.
Neste sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 1.014.286-SP:
“(...) Considerada a sistemática da repercussão geral e prosseguindo quanto aos efeitos do
presente julgamento em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 942,
propõe a Procuradoria-Geral da República a fixação da seguinte tese: O direito à conversão, em
tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade
física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4° do art. 40 da
Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do
princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social
relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização
enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”.
Dessa forma, estando devidamente comprovado que a autora laborava em condições especiais,
não há óbice a que obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de
atividade especial em comum, para fins de benefício em regime estatutário, posto que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de
atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria.
Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de
que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode
somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos
acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para
fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo
regimental não provido.” (STF, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.
603581, Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 14.11.2014).
“O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor
resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização
para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é
que poderia se opor à sua concessão” (STF, RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence, jul.
14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
III - A função de auxiliar de enfermagem, exercida até 10.12.1997, é passível de
enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no código 2.1.3 do Decreto
53.831/64.
IV - Estando devidamente comprovado que a autora, atualmente servidora pública, quando
ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo
de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício
em regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do
STF.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao
disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação do período especial reconhecido.
VII - Apelação da parte autora provida” (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003061-
19.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, D.E. 25.08.2016).
Por fim, em decisão recente, o E. STF, ao julgar o RE 1.014.286, Relator Min. Dias Toffoli, fixou
a seguinte tese:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum,
do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a
vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República”. (TEMA 942, Pelnaário, Sessão Virtual de 21.08.2020 a 28.08.2020).
Desta forma, deverá ser expedida pela autarquia previdenciária CTC dos períodos especiais de
02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 01.12.1989 a
30.07.1995, 01.06.2000 a 31.07.2000, após conversão em tempo comum, bem como dos
intervalos de 01.09.1980 a 17.11.1980, 16.03.1987 a 15.04.1987 e 01.06.2000 a 31.07.2000,
laborados pela autora em atividades comuns.
Da Revisão.
Após a análise dos períodos de trabalho, somados todos os períodos comuns, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER
16.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, para que o tempo
contributivo total reconhecido seja majorado para 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 06
(seis) dias de tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, para,
fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o
réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
(NB 42/156.362.236-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011), observada
eventual prescrição quinquenal, bem como a expedir CTC dos períodos especiais de
02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 01.12.1989 a
30.07.1995, 01.06.2000 a 31.07.2000, após conversão em tempo comum, e dos intervalos de
01.09.1980 a 17.11.1980 e 16.03.1987 a 15.04.1987, laborados em atividades comuns, tudo na
forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. INDÚSTRIA TÊXTIL. FARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. AGENTES
BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. No mesmo sentido, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme art.
29-A da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e
remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação
de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego.”.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Em relação ao período de 29.10.1973 a 10.+01.1997, observo que a demandante exerceu as
funções de “ajudante de filatório” e “operadora de fiação”, em estabelecimento do ramo têxtil,
(ID 90523341 – págs. 39/40), atividades estas consideradas especiais por regular
enquadramento normativo, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Já no que diz
respeito aos períodos de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a
01.11.1987, 03.11.1987 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 20.08.1996, 01.12.1989 a 30.07.1995,
20.10.1998 a 11.08.1999, 02.08.1999 a 18.05.2000, 09.11.2000 a 22.07.2002 e 22.07.2002 a
16.05.2011, verifico que a parte autora, desenvolvendo os cargos de “bioquímica” e
“farmacêutica”, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em
virtude de contato com materiais infectocontagiosos (ID 90523341 – págs. 62/77, ID 90523342
– págs. 25, 39, 88 e 89, ID 90523121 – pág. 61), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. De modo diverso, o interregno laborado entre 01.06.2000 a
31.07.2000 deverá ser mantido como tempo de labor uma comum, uma vez que a parte autora
colacionou aos autos apenas cópias da CTPS e do CNIS, insuficientes para comprovar a sua
efetiva exposição a agentes insalubres. Por fim, não restou comprovado o período de
09.11.2010 a 16.05.2011, o qual não aparece assinalado na CTPS e no CNIS do demandante,
tampouco em qualquer outro documento juntado aos autos, razão por que não deverá ser
computado.
9. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente. Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata
da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser
aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
10. Por fim, em decisão recente, o E. STF, ao julgar o RE 1.014.286, Relator Min. Dias Toffoli,
fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à
conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as
normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C,
da Constituição da República”. (TEMA 942, Pelnaário, Sessão Virtual de 21.08.2020 a
28.08.2020).
11. Desta forma, deverá ser expedida pela autarquia previdenciária CTC dos períodos especiais
de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 01.12.1989 a
30.07.1995, 01.06.2000 a 31.07.2000, após conversão em tempo comum, bem como dos
intervalos de 01.09.1980 a 17.11.1980 e 16.03.1987 a 15.04.1987, laborados pela autora em
atividades comuns.
12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (DER 16.05.2011).
13. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou,
na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
