
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013618-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SUELI APARECIDA ALVES FERREIRA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada concedida anteriormente. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados.
A autora suscita preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa, porquanto o r. Juízo "a quo" não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofícios aos médicos que a acompanham, para fins de esclarecimentos, a privando, assim, de ter acesso à produção de sua defesa ou da análise da tese defendida. Pleiteia a realização de nova perícia médica judicial. No mérito, pugna pela procedência do pedido formulado na inicial e requer a condenação da recorrida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
Cabe explicitar que a r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas e dos quesitos suplementares.
Observo que nestes autos foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro (fls. 294/296), elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, constata que a autora é portadora de patologia psiquiátrica e, desse modo, sugere a sua avaliação por perito da área de psiquiatria.
O segundo laudo médico, fls. 328/330, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em expedição de ofícios que acompanham a parte autora para fins de esclarecimentos. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De outro lado, se denota que o pedido de expedição de ofícios aos médicos que assistem à autora, meramente consiste no envio, por parte dos mesmos, dos exames e documentos médicos que possam elucidar a doença da autora. Nesse contexto, a própria recorrente poderia ter se incumbido de trazer aos autos documentação médica pertinente, quer seja um atestado, quer seja qualquer procedimento médico realizado, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 372, CPC).
Assim, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois teve oportunidade de impugnar objetivamente o trabalho do expert judicial, contudo, assim não procedeu.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Analiso a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 328/330) afirma que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar leve, sem sintomas psicóticos, sem repercussões cognitivas demonstráveis após o ano de 2009 e atuais; que apresenta dor crônica poliarticular envolvendo coluna e membros, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade observadas e também diabetes e hipertensão controlada, sem evidências de repercussões sistêmicas ou laboratoriais; que sua atividade habitual dentro de empresa de grande porte era desenvolvida, permissiva de variabilidade de funções leves, sem risco ocupacional, além de alternância de posturas, pausas e ritmos, previstas na legislação. Conclui o jurisperito, que não há a alegada incapacidade.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/07/2016 16:32:58 |
