
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MERITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016325-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte do tempo de serviço especial do demandante, bem como condenar a autarquia a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 01/10/12, observada prescrição quinquenal.sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação (fls. 356/371).
Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento de todos os períodos de labor especial e a majoração da verba honorária (fls. 356/371).
O INSS apelou requerendo, preliminarmente, recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, alega, em suma, que não houve comprovação do labor especial do demandante. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 372/389).
Com contrarrazões (fls. 394/405), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016325-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito
Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada, uma vez que não houve concessão de tutela antecipada no bojo da sentença e, mesmo que assim não o fosse, o regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Inicialmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal.
Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de oitiva de testemunhas, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Do mérito
No mérito, objetiva a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 08/11/96 a 13/05/97, 18/11/99 a 29/05/00, 20/10/00 a 30/05/01, 12/11/01 a 24/05/02, 21/12/02 a 01/06/03, 08/12/03 a 04/05/04, 05/05/04 a 24/12/04, 25/12/04 a 26/04/05, 27/04/05 a 10/12/05, 11/12/05 a 02/05/06, 03/05/06 a 09/12/06, 10/12/06 a 31/03/07, 01/04/07 a 30/11/07, 01/12/07 a 16/04/08, 17/04/08 a 20/12/08, 21/12/08 a 05/04/09, 06/04/09 a 19/12/09, 20/12/09 a 31/03/10, 01/04/10 a 13/12/10 e de 14/12/10 a 17/04/11, laborado em atividade especial, convertido para tempo de serviço comum.
Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
No que tange ao agente agressivo ruído, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pois bem. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/60) e Laudo Técnico Pericial (fls. 252/333), demonstrando que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 18/11/99 a 29/05/00, 20/10/00 a 30/05/01, 12/11/01 a 24/05/02, 21/12/02 a 01/06/03, 05/05/04 a 24/12/04, 25/12/04 a 26/04/05, 27/04/05 a 10/12/05, 11/12/05 a 02/05/06, 03/05/06 a 09/12/06, 10/12/06 a 31/03/07, 01/04/07 a 30/11/07, 01/12/07 a 16/04/08, 17/04/08 a 20/12/08, 21/12/08 a 05/04/09, 06/04/09 a 19/12/09, 20/12/09 a 31/03/10, 01/04/10 a 13/12/10 e de 14/12/10 a 17/04/11, exposto ao agente agressivo ruído em níveis entre 81 a 93,55dB (A), bem como aos agentes químicos óleo e graxa, enquadrados 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
No que tange ao período de 08/11/96 a 13/05/97 deve ser considerado tempo de serviço comum. Isso porque, consoante PPP colacionado, observa-se que não houve exposição do demandante a possíveis agentes insalubres.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, convertidos em tempo comum, apenas os períodos de 18/11/99 a 29/05/00, 20/10/00 a 30/05/01, 12/11/01 a 24/05/02, 21/12/02 a 01/06/03, 05/05/04 a 24/12/04, 25/12/04 a 26/04/05, 27/04/05 a 10/12/05, 11/12/05 a 02/05/06, 03/05/06 a 09/12/06, 10/12/06 a 31/03/07, 01/04/07 a 30/11/07, 01/12/07 a 16/04/08, 17/04/08 a 20/12/08, 21/12/08 a 05/04/09, 06/04/09 a 19/12/09, 20/12/09 a 31/03/10, 01/04/10 a 13/12/10 e de 14/12/10 a 17/04/11.
Da revisão do benefício previdenciário
Nessa esteira, em razão dos períodos ora reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comum, deve a Autarquia proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do demandante, desde o requerimento administrativo, em 01/10/12, observada prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para considerar os períodos de 18/11/99 a 29/05/00, 20/10/00 a 30/05/01, 12/11/01 a 24/05/02, 21/12/02 a 01/06/03, 05/05/04 a 24/12/04, 25/12/04 a 26/04/05, 27/04/05 a 10/12/05, 11/12/05 a 02/05/06, 03/05/06 a 09/12/06, 10/12/06 a 31/03/07, 01/04/07 a 30/11/07, 01/12/07 a 16/04/08, 17/04/08 a 20/12/08, 21/12/08 a 05/04/09, 06/04/09 a 19/12/09, 20/12/09 a 31/03/10, 01/04/10 a 13/12/10 e de 14/12/10 a 17/04/11, como tempo de serviço especial, convertidos em comum, bem como arbitrar os honorários advocatícios e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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