Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2311781 / SP
0020844-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/63 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva.
Incapacidade não surge de forma repentina. O conjunto probatório indica a preexistência das
lesões incapacitantes.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada.
7 .Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-60 ART-61 ART-62 ART-63
