
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041003-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8.213/91.
A sentença prolatada em 21.02.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (21.09.2016). Determinou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e acrescida de juros legais de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1388941). Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, respeitados os termos da Súmula n. 111 do STJ. Determinou o reexame necessário.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio doença até que esteja completamente reabilitado. Pede ainda a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença, e por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em 15% a 20% do valor da causa.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21.09.2016), seu valor aproximado (fls. 66/67) e a data da sentença (21.02.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS de fls. 36 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 26.08.2016 (fls. 124/129) revela que a parte autora, com 59 anos de idade no momento da perícia, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para afazeres que necessitam de movimentos intensos de membros superiores. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06.2013.
O MM. Juiz a quo determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Embora o juízo não esteja adstrito tão somente ao laudo médico pericial, verifico que não há nos autos elementos que nos permita reconhecer a existência de incapacidade que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assinalo que o laudo pericial revela apenas restrição para atividades que necessitam de intenso esforço dos membros superiores, e, considerando que o autor é indivíduo versátil, já tendo exercido diversas atividades (auxiliar de prensa, operador de máquina, pedreiro, balconista, auxiliar de serviços gerais e administrador - fls. 26/34), incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assevero que embora o requerente tenha declarado na perícia médico judicial que exercia função rural no cultivo de laranja e criação de gado, consta na cópia de sua CTPS (fls. 28) que exercia o cargo de administrador, evidenciando possuir qualificação suficiente para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10.09.2014 - fls. 36), eis que o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laboral desde junho de 2013.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO a à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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