
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000120-80.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: VILMA CAJANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIANA RIVAS PAIVA - SP263665
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000120-80.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: VILMA CAJANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIANA RIVAS PAIVA - SP263665
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, consistente na demora injustificada na implantação do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/171.484.563-7).
A sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que implantasse o benefício da impetrante, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária, fixada em um trinta avos do valor do benefício por dia de atraso, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Não houve condenação em honorários de advogado. Foi fixada a isenção de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária e pela manutenção da sentença.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000120-80.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: VILMA CAJANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIANA RIVAS PAIVA - SP263665
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e Administrados a razoável duração do processo:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa.
Nesse sentido, aplicam-se de forma subsidiária os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Também se deve levar em consideração o prazo previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99, de 45 (quarenta e cinco) dias para implementação do benefício e realização do primeiro pagamento relativo ao mesmo após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
No caso concreto, observa-se que o Acórdão nº 6344/16 foi proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada em 02/08/16 (ID 86071803 – pág. 40), resultando na concessão da aposentadoria rural por idade em favor da impetrante. Todavia, até a propositura do presente mandamus, em 13/01/17 (ID 86071803 - pág. 4), a autoridade coatora manteve-se inerte.
Ressalte-se que a presente ação impugna a inércia da Administração quanto à apreciação do requerimento administrativo, mas não abrange discussão sobre o respectivo mérito.
Assim, configurada a morosidade administrativa, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
2. No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de cinco dias para a prática dos atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, bem como o prazo de trinta dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução.
3. Por sua vez, o art. 174, do Decreto nº 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para análise e conclusão do recurso administrativo.
4. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
