
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006232-36.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, com antecipação de tutela, sustentando que houve decadência do direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício em questão, e que o conjunto probatório apresentado na via administrativa demonstrou que fazia jus a tal benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência para o INSS, e determinou o restabelecimento do benefício da parte autora, desde a data da cessação administrativa (01/11/2009), com antecipação de tutela. Foi determinado que as prestações vencidas entre a data de cessação e o restabelecimento do benefício deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se os valores inacumuláveis que por ventura existam. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que não ocorreu a decadência de sua prerrogativa de revisão do benefício da parte autora, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91. Ressaltou, ainda, que os extratos do CNIS comprovaram o exercício de atividade urbana por parte do marido dela que, inclusive, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/02/76, fato que descaracteriza o regime de economia familiar, requerendo a improcedência da ação.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17/02/98 - fls. 15), seu valor aproximado e a data da sentença (10/07/2013 - fls. 110vº), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Decadência - Anulação de atos administrativos pelo INSS
O STJ firmou o entendimento sobre o tema, inclusive em recurso repetitivo, conforme se verifica das ementas a seguir:
Em suma, o STJ definiu que: a) os atos administrativos praticados antes da Lei n° 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa; b) após a Lei n° 9.784/99, incide o prazo decadencial de 5 anos, inclusive para os administrativos praticados antes de seu advento, sendo que, neste caso, o termo inicial será a data da vigência da lei (01/02/99); c) após a MP n.º 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários; d) para os atos administrativos anteriores à Lei n.º 9784/99, o prazo decadencial de 10 anos, previsto na MP n.º 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04, é contado a partir de 01/02/99.
Caso concreto
A análise dos autos demonstrou que:
= em 17/02/98, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/107983061-5, fl. 15);
= em 19/04/2007, o INSS iniciou processo de revisão do tempo de atividade rural da parte autora (fls. 50), que culminou com a cassação do benefício anteriormente concedido, em 30/10/2009 (fl. 83).
Nesse contexto, considerando que o ato administrativo revisto foi praticado em 17/02/98 (anterior à Lei n° 9.874/99) e que a revisão foi deflagrada em 19/04/2007 e encerrada em 30/10/2009, conclui-se que não ocorreu a decadência, visto que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos previsto na Lei nº 10.839/04 é 01/02/99.
Afastada a decadência do ato de revisão, passo à análise do direito ao benefício, propriamente dito.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro lado, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 11. (nascida em 06/09/40).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de casamento, realizado em 10/06/65, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) declaração de exercício de atividade rural, datada de 1998, na qual consta que o INSS homologou o período de 01/01/88 a 31/12/96; III) certificados de cadastro de imóvel rural, relativos aos exercícios de 1988/1991 e 1993, nos quais o marido dela figura como declarante; IV) declaração anual de informação - ITR/1992, relativa ao Sítio Oliveira, na qual o marido dela figura como contribuinte; V) notas fiscais de produtor, relativas a 1996/1997, em nome do marido; VI) extratos do CNIS.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, os documentos relacionados constituem, a princípio, início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
No entanto, restou demonstrado pelos extratos do CNIS (fls. 130/133) que o marido da autora exerceu atividade urbana por longo período, e que, inclusive, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário/empregado, desde 01/03/99, o que descaracteriza o regime de economia familiar, o qual pressupõe que o trabalho rural seja exercido pelos membros da família para sua subsistência e em colaboração mútua.
Assim, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2018 15:59:55 |
