D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária tão-somente para reduzir o patamar de honorários advocatícios para o percentual 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a sentença, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012349-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou, caso, implementadas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 239/244).
Também foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, o qual foi convertido em agravo retido, conforme decisão de fl. 121 dos autos em apenso.
No mais, não houve interposição de recurso voluntário contra a sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pela parte autora em sede de contrarrazões, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data da sua cessação indevida, em 27/01/2012, até a data de prolação da sentença.
Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fls. 252/254, coligidas com informações obtidas junto ao Sistema Dataprev/Plenus, as quais seguem anexas, tem-se que o benefício de auxílio-doença concedido em favor do autor, por força da tutela específica, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.840,91.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 27/01/2012, até a data da sentença, em 16/02/2016, contam-se, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no restabelecimento e no pagamento de prestações atrasadas de benefício de auxílio-doença, merece provimento.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 239/244):
Pois bem. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e, por conseguinte, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o profissional médico principal indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 173/179, diagnosticou o requerente como portador de "protrusões lombares".
Concluiu que, "quanto aos problemas da coluna poderá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária".
O especialista em psiquiatria, por sua vez, elaborou parecer de fls. 180/189, atestou que o requerente é portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado".
Afirma que "na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto, incapacitado de realizar atividades laborativas. O surgimento de novos elementos poderá ulteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito.".
Depreende-se, portanto, que o autor tem direito ao benefício transitório, na medida em que sua incapacidade também é transitória, porém, absoluta, nos exatos termos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91.
A conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário também se mostrou acertada, eis que a patologia ortopédica decorre da atividade profissional do autor: "motorista de ônibus".
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fls. 50/51), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (27/01/2012).
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que reduzo seu percentual de incidência para de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à remessa necessária tão-somente para reduzir o patamar de honorários advocatícios para o percentual 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso devidas até a sentença, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, ainda, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgamento de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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