Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000961-50.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2024
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE
TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido
formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do
INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos
benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.
-A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n.
8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da
inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha
decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de
seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu
empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação
de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício
previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas
de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.
- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação
de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de
trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de
vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, eum
poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava
apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base.
- Adespeitoda evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira
de Oliveira, a responsabilidade é do empregador emproporcionar um adequado e seguro
ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do
trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não
ocorreu,não havendo que se cogitar emculpa concorrente da empresa fabricante do poste, como
quis fazer crer o empregador.
- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a
parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de
vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como
análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física
dos trabalhadores.
- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma
negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do
acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.
- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das
prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.
- Redução doshonorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).
- Remessa necessária não conhecida.Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000961-50.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INCOMEL -
CONSTRUCOES DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414-A
APELADO: INCOMEL - CONSTRUCOES DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000961-50.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
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CONSTRUCOES DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414-A
APELADO: INCOMEL - CONSTRUCOES DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e INCOMELL - REDES ELÉTRICAS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA em
face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que julgou
procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela primeira apelante,
condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento dos
benefícios de pensão por morte (NB 142.031.140-6 e NB 158.805.095-2) concedidos aos
dependentes do segurado Claudemir Ferreira de Oliveira.
Restou consignado que os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente
desde a data do processamento de cada despesa (pagamento mensal do benefício) e os juros
de mora incidirão a partir da citação (22/02/2019).
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do
valor da condenação.
Sentença sujeita a remessa necessária (ID 221551426).
Em primeiro grau, foram opostos embargos de declaração pela INCOMELL, por meio dos quais
foi alegada a existência de omissão e contradição na sentença no que se refere à culpa da
embargante na utilização do poste em estrutura duplo “T” e inobservância das normas
protetivas do trabalho (ID 221551427). Tal recurso foi julgado improcedente (ID 221551483).
Apela o INSS. Em suas razões recursais aduz que os juros de mora devem incidir desde o
evento danoso. Cita a súmula 54 do STJ para fundamentar o seu pedido. Requer o
prequestionamento, sobretudo, do artigo 398 do CC, ou seja, pugna que a C. Turma deste TRF-
3ª Região se manifeste expressamente acerca da não aplicação do dispositivo em questão ao
caso em apreço (ID 221551431).
Apela INCOMELL - REDES ELÉTRICAS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Em suas razões
recursais aduz a inexistência de culpa, já que cumpriu todas as normas relativas à segurança e
medicina do trabalho, além de haver adotado todas as medidas preventivas, afim de impedir ou
diminuir o acidente de trabalho e seus efeitos. Aponta que a ruptura da base do poste
aconteceu por deficiência na sua confecção. Ressalta que o poste foi fabricado pela empresa
IPT - Indústria de Postes Teixeira, sendo que essa empresa é credenciada perante a
concessionária de energia elétrica da região (CPFL) para confeccionar postes de energia
elétrica. Afirma que comprar poste de empresa credenciada pela concessionária de serviços
públicos foi uma medida correta. Aponta culpa exclusiva de terceiros. Acrescenta que a
ausência de culpa da recorrente afasta qualquer hipótese de responsabilização de ressarcir o
erário público. Afirma ter havido equívoco na sentença, pois haviam engenheiros técnicos no
local da obra. Acrescenta que existia um engenheiro da empresa responsável por todos os
serviços executados naquele local, bem como havia a supervisão, gerenciamento e fiscalização
da empresa HDAUFF. Aduz que a alegação do INSS de que não se poderia usar postes de
distribuição de energia elétrica na função de estrutura de apoio do telhamento da área de
vivência não encontra qualquer embasamento técnico ou teórico. Afirma que se uma estrutura
metálica leve possui condições de ser um apoio de telhamento, um poste de distribuição de
energia elétrica também possui tal capacidade, pois é muito mais resistente e suporta muito
mais peso. Informa que o poste em tela foi fabricado em 01/07/2011 e o sinistro aconteceu em
19/11/2015, isto é, menos de 5 anos de fabricação. Afirma que o poste de concreto armado
duplo T deve possuir vida útil de projeto de no mínimo 35 anos a partir da data de fabricação,
conforme ABNT NBR 8451-1:2020. Aduz que no caso em análise foram utilizados dois
containers metálicos com pilares de sustentação de telhas. As telhas, por sua vez, eram de
3mm de fibrocimento e pesavam aproximadamente 8kg e 2mt de comprimento, conforme tabela
do fabricante Fortilit. Afirma que no momento da desmontagem da estrutura, ocasião em que já
haviam sido retiradas as telhas, o funcionário Zaqueu subiu em uma escada para desengatar a
viga de madeira e o poste veio a romper em sua base. Aduz que um poste em condições
normais não poderia romper em sua base. Informa ser comum o uso de postes de concreto em
estruturas provisórias ou definitivas. Assegura que o fato dos postes de concreto serem
confeccionados para o emprego em rede de elétrica não influenciou no acidente. Aduz que a
fatalidade aconteceu devido a defeitos internos do poste. Declara que restou comprovado
sempre haver tomado todas as medidas necessárias para a segurança de seus funcionários.
Assevera que no momento do acidente o trabalhador usava capacete fornecido pela apelante.
Destaca que a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não importa em
confissão do compromissário quanto a matéria de fato ou reconhecimento de ilicitude, tratando-
se de ato respaldado na boa-fé da empresa, visando melhorias. Subsidiariamente, requer que
seja reconhecia a culpa concorrente da empresa IPT - Indústria de Postes Teixeira responsável
pela fabricação do poste. Alega que a empresa em questão contribuiu para o acidente do
trabalho. Aponta que deve haver a distribuição de responsabilidade, devendo a sociedade
empresária IPT arcar no mínimo com 50% dos valores suportados pelo INSS. Pugna, em caso
de manutenção da sentença apelada, pela redução dos honorários de sucumbência no
percentual mínimo de 10% (ID 221551485).
Com contrarrazões da do INSS (ID 221551490), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000961-50.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INCOMEL -
CONSTRUCOES DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR - SP331414-A
APELADO: INCOMEL - CONSTRUCOES DE REDES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.
O caso em apreço cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) em face INCOMELL - REDES ELÉTRICAS E SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA, objetivando o ressarcimento do erário em razão do pagamento de
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 142.031.140-6 e NB 158.805.095-2)
concedidos aos dependentes de Claudemir Ferreira de Oliveira em razão de acidente do
trabalho fatal ocorrido, em 19/11/2015, aproximadamente às 15:05 minutos, quando a equipe de
trabalhadores da ré estava realizando o desmonte da área de vivência da empresa em questão,
localizada no canteiro de obras do loteamento Residencial Quinta do Golfe 2.
Baseando-se no relatório elaborado pela fiscalização do trabalho, narra a parte autora os
eventos que causaram o óbito do trabalhador da seguinte forma:
“4. Descrição do Local do Acidente
O acidente ocorreu em uma área de vivência da empresa, localizada no canteiro de obras do
loteamento Residencial Quinta do Golfe 2, composta por dois containers e uma área coberta,
fechada nas laterais com tapumes de madeira compensada, cujo telhamento em telhas de
fibrocimento era sustentado por postes de iluminação utilizados como pilares.
5. Descrição da Atividade
A atividade principal dos trabalhadores da empresa é a instalação de redes elétricas na
construção civil. Todavia, a atividade em que ocorreu o acidente estava relacionada ao
desmonte da área de vivência citada no item 04, uma vez que a atividade principal no canteiro
de obras já havia sido finalizada e os trabalhadores se preparavam para deixar o
empreendimento.
6. Descrição do Acidente
Segundo declarações dos trabalhadores entrevistados, o eletricistas Zaqueu Pereira de Matos,
Renato Vieira e Ademiro Rosa de Oliveira, uma equipe de trabalhadores, dentre os quais
estavam o acidentado Claudemir e os declarantes, ao finalizar os trabalhos em um canteiro de
obras localizado no distrito de Talhados, nesta cidade, dirigiu-se ao canteiro de obras do Quinta
do Golfe 2 para auxiliar a equipe que lá estava realizando do desmanche da área de vivência da
empresa.
Com o desmanche em andamento, aos trabalhadores restava ainda a retirada de uma terça de
madeira, a qual estava fixada em dois pilares, que nada mais eram que postes de concreto,
com 7,5 metros de extensão, improvisados como pilares para sustentar o telhado de uma
cobertura da área de vivência.
O eletricista Zaqueu colocou uma escada apoiada num dos postes para acessar a terça.
Próximo a ele, dois trabalhadores, o acidentado Claudemir e seu colega Renato Vieira,
realizavam a remoção de uma das terças que já se encontrava desmontada no solo.
Quando o Sr. Zaqueu subiu na escada, a mesma forçou o poste lateralmente e este cedeu,
rompendo-se próximo à sua base. O poste então tombou em direção aos dois trabalhadores.
Ambos foram alertados por gritos de trabalhadores que ajudavam no desmanche, mas somente
o Sr. Renato logrou êxito em escapar da queda do poste. O acidentado foi severamente
atingido na cabeça e, mesmo sendo socorrido, veio a falecer em razão de trauma crânio-
encefálico.”
Da ação regressiva ajuizada pelo INSS:
Cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da
previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii)
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que
esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República,
que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).
Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n.
8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa
concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à
correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o
empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do
benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou
tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-
64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
De tal modo, depreende-se que a indenização correspondente ao direito de regresso será
devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência
do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.
Outrossim, ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do
art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
Insta frisar, também, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o
exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-
se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA
E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no
recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde
com omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança
e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que
vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento
do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se
amparado nos fatos e provas contidos nos autos.
3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL
LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da
pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da
empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos.
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por
intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do
trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao
julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser
afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é
permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de
acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável
às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador
da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n.
8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
Feito um breve relatório, passo a análise do caso concreto.
A empresa apelante, em suma, aduz não possuir culpa na ocorrência do sinistro, alegando
cumprir com todas as normas referentes à segurança e medicina do trabalho, indicando que a
fatalidade ocorreu devido ao emprego de material de má qualidade na fabricação do poste.
Em que pese os argumentos suscitado pela empresa apelante, o conjunto probatório dos autos
demonstra que a sentença recorrida não merece reforma neste ponto.
Compulsando os autos, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante
é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil.
Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o
desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial
Quinta do Golfe 2 (ID 221550976 – p. 25).
Importante esclarecer que a construção em questão utilizou dois postes de concreto, tipo T,
como pilares para sustentar a cobertura da área de vivência. Frise-se que restou demonstrado
nos autos que tais postes são fabricados para serem utilizados em redes de distribuição e
transmissão de energia elétrica.
Saliente-se, que Exame Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de São José do Rio
Preto, em 07/01/2016, no local dos fatos verificou que a empresa possuía toda a documentação
técnica referente à segurança do trabalho, ordens de serviço, integração, cursos e
treinamentos.
No que tange à documentação do poste averiguou-se que a empresa responsável pela sua
produção (IPT - Indústria de Postes Teixeira) não possui memorial descritivo e de cálculo da
estrutura. Constatou-se também “Não existe projetista e/ou engenheiro, como responsável
técnico pelo projeto de confecção e execução da confecção do poste, uma vez que o item
anterior não está atendido. Não existe especificação técnica de projeto de acordo com as
normas da ABNT e NBR. Não existe fiscalização por parte dos órgãos competentes (inmetro,
IPT e outros)” (ID 221550978 – pp. 29/30).
O Instituto de Criminalística concluiu que a ruptura na base do poste aconteceu por deficiência
na estrutura durante a sua confecção (ID 221550978 – p. 39).
Por sua vez, Parecer Técnico realizado a pedido da INCOMEL apontou que (ID 221551327):
"2 - Com certeza, o poste deveria suportar a carga nele aplicada, ou seja, o apoio de um ser
humano qualquer, em ângulo mais ou menos de 60 graus. Segundo informes, o trabalhador
Zaqueu encontrava-se no terceiro degrau da escada (cerca de noventa cebtímetros de altura do
piso acabado) e a escada estava apoiada no poste, escada esta de madeira e com
comprimento de ordem de três metros.
3) O trabalhador colocou a escada para acessar o poste e não contribuiu para nenhuma
operação indevida que pudesse conduzir a ruptura do poste; ou seja, a quebradura do poste
não aconteceu devido a um ato inseguro por parte do trabalhador.”
“4) A ruptura do poste ocorreu na base que é, de fato, o local de maiores esforços (maiores
solicitações), ou seja, onde o poste deveria apresentar maior resistência à flexão.
5) Ao se examinar o poste a olho nu, constatou-se que:
a) Não havia uniformidade/igualdade quanto ao número de barras de ferro implantadas ao longo
do comprimento do poste. (...)”
O Parecer Técnico em questão, concluiu que o poste foi produzido fora do padrão,
apresentando defeito construtivo ou falha de projeto (ID 221551327 – p. 08).
De outro lado, Relatório de Análise de Acidente do Trabalho realizado pela Auditoria Fiscal do
Trabalho constatou que:
“ (...) afim de retirar uma “terça de madeira”, a qual estava fixada entre dois pilares, que nada
mais eram que postes de concreto, com 7,5 metros de extensão, improvisados como pilares,
para sustentar o telhado de uma cobertura da área de vivência. (....) Quando o Sr. Zaqueu subiu
na escada, a mesma forçou o poste lateralmente este cedeu, rompendo-se próximo à sua base.
O poste tombou em direção a dois trabalhadores. Ambos foram alertados por gritos de
trabalhadores que ajudavam no desmonte, mas somente o Sr. Renato logrou êxito em escapar
da queda do poste” (ID 221550976 – p. 07).
A auditoria fiscal indicou que os seguintes fatores contribuíram para a fatalidade: (ID 221550981
– p. 10)
1 – Escolha de postes de concreto duplo “T” na confecção de estruturas da área de vivência;
2 – Realização de demolição sem a supervisão ou programação de um profissional legalmente
habilitado.
3 – Problemas estruturais no poste de concreto, que vieram a comprometer a sua resistência a
esforços mecânicos.
4 - Ausência de projeto construtivo para área de vivência, bem como a edificação foi erguida
sem que houvesse um responsável técnico pela obra.
Pois bem, cotejando as provas produzidas no presente feito, consigno que não obstante exame
realizado pela Polícia Científica, bem como laudo da INCOMEL apontando a baixa qualidade
construtiva na fabricação do poste de concreto como sendo responsável pelo acidente do
trabalho, saliente-se que tais documentos não se manifestaram acerca da possibilidade de uso
do poste de concreto, usualmente empregado em rede de distribuição de energia elétrica, como
pilar “para sustentar um telhamento sem comprometimento de sua estrutura”.
Além disso, verifico que esses documentos tampouco avaliaram se a empresa cumpriu com
normas de segurança do trabalho ao realizar a tarefa de desmonte da área de vivência (ID
221550981 – pp.10/11).
Nesse aspecto, insta frisar que a vistoria levada a efeito pelo Ministério do Trabalho concluiu
que não era cabível a utilização de postes de concreto na função de estrutura de apoio do
telhamento da área de vivência, lavrando-se, por conseguinte, o Auto de Infração nº
20.924.401-1 (ID 221550981 – p. 11).
Ademais, constatou-se que o desmonte do local de vivência foi executado sem a existência de
um profissional habilitado para supervisionar a tarefa, desobedecendo-se assim o item 18.5.3
da Norma Regulamentadora 18 (NR-18).
Dessa forma, diante de tal constatação, lavrou-se o Auto de Infração n° 20.924.405-4 (ID
221550978 – pp.01/02).
Sublinhe-se que oitiva da testemunha Ademiro Rosa de Oliveira, empregado da empresa
recorrente, o qual desempenha as atividades de encarregado e eletricista, confirmou que não
havia nenhum engenheiro no momento da desmontagem da área de vivência.
Dessa forma, em que pese as razões suscitadas pela apelante, anoto que o conjunto probatório
dos autos comprova que os postes de concreto tipo T não poderiam ser usados para fins de
sustentação da cobertura da área de vivência (estrutura consistente em “terças de madeira” e
telhado), eis que esse equipamento foi projetado para uso em rede de distribuição de energia
elétrica, sendo regulados pela concessionária de energia elétrica da região apenas para essa
finalidade (221550976 – p. 18).
De outro lado, consigno que a pessoa jurídica apelante não logrou demonstrar a existência de
legislação, autorizando o emprego de postes de energia elétrica como pilar de sustentação de
qualquer tipo de construção, ainda que se trate de edificação provisória.
Tampouco demonstrou ter havido qualquer espécie de análise de risco para o uso desse tipo de
poste ou elaboração de projeto para o desmonte adequado dessa área pelos empregados.
Nesse aspecto, convém destacar o seguinte trecho da sentença recorrida:
"A testemunha Ademiro Rosa de Oliveira, disse que há muitos anos ocupa o cargo de
encarregado eletricista na empresa INCOMEL e, como tal, supervisionava a equipe da qual
Claudemir fazia parte ao tempo do acidente. Disse, mais, que estava presente no local do
acidente podendo afirmar que Claudemir usava capacete quando foi atingido pelo poste de
concreto. Informou que os colaboradores da empresa faziam e fazem uso de equipamentos de
proteção individual no dia a dia laboral.
Ademiro declarou, também, que não era comum o uso de postes de concreto do tipo duplo T
para sustentação de estruturas destinadas à áreas de vivência nas diversas obras da empresa
e, ao ser indagado pela Procuradora do INSS, não soube precisar se a empresa realizou
análise prévia acerca dos riscos inerentes ao uso do poste tipo duplo T na montagem da área
de vivência, mas afirmou que após o acidente que vitimou Claudemir este tipo de poste não
mais foi utilizado pela empresa para tal finalidade. Esclareceu, ainda, que o poste que atingiu
Claudemir é comumente utilizado pela empresa ré para instalações do tipo ‘padrão de luz’ e,
portanto, não foi adquirido para uso específico na montagem da área de vivencia da obra no
Residencial Quinta do Golfe 2.
Por fim, relatou a testemunhas que, por ocasião do desmanche da área de vivência no local do
acidente, não foi realizado qualquer tipo de escoramento e/ou amarração com vistas à prevenir
ou evitar possível queda do poste no ato de retirada das terças que nele se achavam
escoradas." (ID 221551426)
Outrossim, sublinhe-se que Auditoria do Trabalho averiguou que a confecção de pilares de
concreto, aptos a serem utilizados para sustentar edificação, devem observar exigências e
requisitos específicos, os quais não são encontrados na normatização, que dispõe sobre postes
de energia elétrica (ID 221550976 – p. 18).
Frise-se que apesar de existirem diversos documentos neste feito, demonstrando a entrega de
equipamento de proteção individual (EPI) ao empregado vitimado (ID 221551313, ID
221551314 e ID 221551316), bem como certificados de conclusão em cursos de Segurança em
Instalações e Serviços de Eletricidade (ID 221551317, ID 221551318, ID 221551319, ID
221551320) e Segurança de Trabalho desenvolvido em Altura (ID 221551321), tal não afasta a
constatação que a empresa não foi diligente com a segurança de seus empregados ao utilizar
material inadequado para construir estrutura de vivência dos empregados.
Outrossim, depreende-se dos elementos probatórios que, não obstante existirem indícios de
que o poste tenha sido confeccionado com material de baixa qualidade, tal não afasta a
responsabilidade da recorrente, pois é certo que o poste não deveria ser empregado com o
objetivo de sustentar construção provisória.
Diante disso, não merecem prosperar os argumentos da empresa recorrente quando sustenta
culpa de terceiro ou pugna pelo reconhecimento de culpa concorrente da sociedade empresária
IPT- Indústria de Postes Teixeira.
No mais, restou provado que no momento do desmonte do local de vivência não havia qualquer
responsável técnico pela execução dos trabalhados. Esse fato restou esclarecido pela
testemunha Ademiro Rosa de Oliveira. Além disso, verifica-se que a empresa não adotou
nenhuma medida no sentido evitar ou diminuir a ocorrência de uma fatalidade trabalhista, como
amarração do poste com cordas ou escoramento com madeiras, a fim de assegurar a
integridade física dos trabalhadores, caso o poste desabasse.
É certo que a sociedade empresária argumenta no sentido de afastar a sua responsabilidade
pelo sinistro trabalhista, todavia não colaciona ao feito nenhum tipo de prova que corrobore a
sua tese de que postes de distribuição de energia elétrica podem ser empregados como
estrutura de apoio de telhamento de construção provisória, como já mencionado anteriormente.
Assim, é inconteste que a sociedade empresária apelante foi negligente ao garantir a segurança
dos seus trabalhadores.
Com efeito, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir
ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que
vitimou fatalmente segurado da previdência social, não havendo que se cogitar a hipótese
deculpa concorrente da empresa fabricante do poste.
Nesse aspecto cumpre lembrar que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência
de acidente do trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício
previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das
normas de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foi implementado
benefícios de pensão por morte (NB 142.031.140-6 e NB 158.805.096-2) em razão do óbito do
segurado Claudemir Ferreira de Oliveira. A prova produzida demonstrou conduta negligente da
empresa apelante na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento
acidentário e prejuízo a fazenda pública.
Dessa forma, verifico que restou configurado o dever da parte ré em ressarcir o erário pelo
pagamento do benefício devido em razão de sinistro trabalhista, não havendo que se falar em
ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Em suma, correta a sentença, que entendeu que a despeitoda evidente imperfeição e/ou defeito
do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador
emproporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em
conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva
dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu.
De outro lado, anoto que em suas razões recursais o INSS aduz que os juros de mora devem
incidir desde a ocorrência do evento danoso diversamente de como fixado na r. sentença.
Pois bem, verifico que o argumento suscitado pela autarquia federal merece prosperar.
Nesse aspecto, consigno que o enunciado da súmula nº 54/STJ dispõe que “os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No mesmo
sentido prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal em seu capítulo 4.2 (ações
condenatórias em geral).
Destaco que este E. TRF-3ª Região possui entendimento no sentido de que os juros de mora
devem incidir desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, aplicando-
se a taxa Selic, a qual abrange juros moratórios e correção monetária, a partir do desembolso
das prestações correspondentes aos benefícios de pensões por morte concedidos aos
dependentes do segurado. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E
DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
- O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação
originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As
responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do
sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao
definir acidente de trabalho.
- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente
contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para
eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o
custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está
obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art.
120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de
parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de
trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de
segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que
o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do
trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente
ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às
normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos
daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código
Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa
concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao
INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou importância da ação ou omissão de
cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador,
tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias
concretas do acidente, mas configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem
se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos
valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário.
- No caso dos autos demonstrada a concorrência de culpas do INSS e do segurado. O INSS
tem direito ao ressarcimento dos valores, vencidos e vincendos, relativos ao benefício
previdenciário em tela (metade dos valores).
- O termo a quo do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios é a Data do Início
do Pagamento – DIP, que expressa o momento do efetivo prejuízo, devendo ser calculadas em
fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
- Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver
valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de
trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção
monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada
dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil,
do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de
Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade
extracontratual).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-91.2016.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via
sistema DATA: 27/03/2023) – grifo nosso.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE,
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos
casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é
a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a
comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de
SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua,
por infração às regras de segurança no trabalho. Precedentes.
3. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas
padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no
art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
4. In casu, a segurada sofreu acidente de trabalho, do qual resultou o pagamento de auxílio-
doença e de auxílio-acidente. A análise dos autos da reclamação trabalhista movida pela
segurada em face da parte ré evidencia a ocorrência de conduta por parte da empregada que
contribuiu para o acidente que a vitimou.
5. Contudo, a análise da prova documental colacionada aos autos demonstra, de forma
inequívoca, a inexistência de meio ambiente de trabalho totalmente protegido, configurando
violação da parte ré às normas padrão de segurança no trabalho. O Formulário de
Comunicação de Ocorrências emitido pela empresa em relação ao acidente indicou a
necessidade de instalação de dispositivo de segurança frontal e superior de emergência
("botoeira de emergência próximo ao operador") e de sensor de segurança com cabo na
máquina em que houve o acidente, consignando, também, que não havia procedimento
operacional escrito.
6. Outrossim, a vistoria efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho apurou que, na máquina
"vincadeira", a mão do operador fica próxima do local aonde a placa de papelão é puxada pelos
rolos alimentadores, protegida apenas por uma placa de proteção fina e não resistente
mecanicamente, o que possibilitou que o acidente ocorresse, eis que a placa "cedeu".
Outrossim, constatou que, mesmo com a máquina parada e na "menor regulagem de espaço",
"é possível atingir os rolos com as pontas dos dedos, que no caso do acidente estavam
"girando" e puxaram a mão da operadora para dentro da vincadeira em funcionamento,
causando o acidente" (trecho extraído do auto de infração).
7. Desta maneira, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a
possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da parte ré ao princípio
da prevenção. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a
empresa também tem responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de
não ter observado as normas padrão de higiene e segurança do trabalho.
8. Houve negligência da empresa ré, a qual ocasionou o referido acidente, pois agiu de forma
culposa por não cumprir as determinações e procedimento de segurança do trabalho, havendo
omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho.
9. Por esta razão, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente da empresa, condenando-a
ao ressarcimento de 50% dos valores pagos pela parte autora a título de benefícios
previdenciários à acidentada, devidamente corrigidos com juros e correção monetária.
10. Sobre os juros de mora e a correção monetária, o pagamento deve ser efetuado de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ,
devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos
benefícios pelo INSS. Precedentes.
11. Cumpre destacar que as prestações deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC
(art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e
correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
16.02.11).
12. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013735-62.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023,
Intimação via sistema DATA: 01/09/2023) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA
LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o
ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios
acidentários. (...) III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não
exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.
120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV -
Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos
autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa
quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da
atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de
fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7
da Súmula do STJ. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de
responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os
juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da
Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp
n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido
e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial
dos juros de mora (REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).
Diante do exposto, entendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, isto
é, do desembolso das prestações pelo INSS referente aos benefícios de pensão por morte.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Tendo em vista o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo seu serviço, diante da
natureza da causa, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária,DOU PROVIMENTO ao recurso de
apelação do INSS, a fim de estabelecer o termoa quoda incidência dos juros de mora, e DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da INCOMELL- REDES ELÉTRICAS E SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA para reduzir os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
condenação.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE
TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido
formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do
INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente
aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.
-A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei
n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância
decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual
tenha decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373
do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação
de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício
previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas
de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.
- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação
de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente
de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de
vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, eum
poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava
apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base.
- Adespeitoda evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira
de Oliveira, a responsabilidade é do empregador emproporcionar um adequado e seguro
ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do
trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não
ocorreu,não havendo que se cogitar emculpa concorrente da empresa fabricante do poste,
como quis fazer crer o empregador.
- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois
a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área
de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida
como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade
física dos trabalhadores.
- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma
negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do
acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.
- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das
prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.
- Redução doshonorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).
- Remessa necessária não conhecida.Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do
INSS, a fim de estabelecer o termo a quo da incidência dos juros de mora, e dar parcial
provimento à apelação da INCOMELL - REDES ELÉTRICAS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
LTDA para reduzir os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA