
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, corrigir a sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029505-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo (30/06/2015 - fls. 44), com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o art. 85,§ 3º do CPC/2015. Sentença não submetida à remessa necessária. Concedida a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício à parte autora.
O INSS apelou. Sustenta a preexistência de doença pela autora e, eventualmente mantida a sentença, a redução dos honorários de advogado para 5%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A autora, do lar, 45 anos, afirma ser portadora de cegueira.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia:
"(...) 10 - Qual a data de início da doença? |
R: A Cegueira Legal foi constada em relatório do hospital de olhos de Taquaritinga em maio/2014. |
11 - Fixar do ponto de vista técnico (e não segundo o relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII). |
R: Maio/2014. |
(...) 20 - Outras observações que julgar convenientes. |
R: Trata-se de pericianda de 46 anos, que refere ter exercido a função de faxineira e doméstica sem registro em carteira, apresenta atualmente acuidade visual muito baixa, considerada legalmente cega, enxerga apenas vultos (olho direito visão de 13% e olho esquerdo visão de 1%), estrabismo e nistagmo bilateral. A lesão ocular é consequente a cicatriz macular devido a retinocoroidite por toxoplasmose em ambos os olhos. Não há tratamento atual que possibilite a recuperação visual, sendo a pericianda considerada incapaz total e definitivamente para atividades laborais, ou mesmo atividades comuns da vida civil, como andar sozinha, atravessar ruas e atividades domésticas." |
"(...) Com certeza a doença iniciou-se antes da data indicada (maio/2014) uma vez que a retinocoroidite toxoplásmica que levou à cegueira, e mesmo a doença (toxoplasmose), são anteriores àquela data, visto que em geral, a perda da visão ocorre após sucessivos episódios de recidivas com recorrência da retinocoroidite, e a reativação desses episódios, que podem ocorrem em qualquer momento da vida, é que levarão a lesões e cicatrizes retinocoroidianas extensas, com consequente perda visual. |
(...) Desta forma, entendo que a data da incapacidade deverá ser considerada a partir do diagnóstico de cegueira legal, uma vez que a lesão ocular já se tornou irreversível e insusceptível a qualquer tratamento ou correção." |
Com acerto, o perito judicial definiu a DII em maio de 2014 - data de constatação da cegueira legal por hospital especializado.
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, consta na planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 14) que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social em 01/03/2013 e recolheu contribuições de 01/03/2013 a 28/02/2014 e 01/06/2014 a 31/05/2015 (fls. 83), na qualidade de segurado facultativo.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência foram comprovados às fls. 83. O termo inicial do benefício não foi objetado pelo INSS, de modo que resta incontroverso.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal
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