
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000153-74.2011.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/118.609.027-5), mediante o reconhecimento de tempo comum (10/04/74 a 30/04/75) e tempo especial (30/08/00 a 31/12/03). Subsidiariamente, objetiva-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, bem como a compensação dos valores a que teria direito na nova data fixada com aqueles recebidos quando da concessão inicial do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 30/08/00 a 30/12/03 e condenar o INSS ao cômputo deste período, tendo como parâmetros a planilha anexa à sentença e como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER: 03/09/2010) do NB 42/153.983.702-2, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia. Deixou de fixar condenação em custas e honorários, ante a concessão de Justiça Gratuita. Fixou que as parcelas recebidas administrativamente deverão ser compensadas em fase de liquidação.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, alegando que o INSS reconheceu, administrativamente, os períodos de 06/05/75 a 01/07/76 e 02/04/85 a 29/08/00 como tempo especial, razão pela qual a tabela que acompanha a sentença deve ser corrigida, eis que, nela, tais períodos foram computados como tempo comum. Sustenta que o período de 10/04/74 a 30/04/75, que não foi reconhecido pela autarquia, somente poderia ser comprovado por meio da CTPS que foi extraviada pelo INSS. Aduz que preencheu o tempo de serviço necessário ao restabelecimento do benefício previdenciário e, subsidiariamente, alega que comprovou o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício na data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, devendo ser realizada a compensação dos valores com aqueles recebidos quando da concessão do NB 42/118.609.027-5. Requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial - principal e subsidiário - sejam integralmente concedidos.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo o não provimento do recurso de apelação e informando que o NB 42/153.983.702-2 foi concedido administrativamente em fase recursal pela Junta de Recursos da Previdência Social, com data de início em 03/09/10.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Ante a remessa necessária e o teor da apelação da parte autora, verifica-se que a controvérsia alcança o reconhecimento judicial da especialidade das atividades exercidas no período de 30/08/00 a 30/12/03, o reconhecimento administrativo da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/05/75 a 01/07/76 e 02/04/85 a 29/08/00, bem como ao direito ao restabelecimento do benefício previdenciário e, subsidiariamente, ao seu restabelecimento com a modificação do termo inicial, a ser fixado na data em que completaria 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, compensando-se os valores já recebidos administrativamente.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/118.609.027-5), tendo preenchido 30 anos e 21 dias de tempo de serviço, cujo termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 27/10/00 (DER/DIB - fls. 432 e 442). Porém, o benefício previdenciário foi submetido a procedimento de auditoria pelo INSS, em razão da identificação de indícios de irregularidade em relação a alguns vínculos e do extravio do processo administrativo (fls. 430 e 445).
No curso do procedimento de auditoria, que incluiu a manifestação e apresentação de documentos pelo beneficiário, o INSS reconheceu como tempo comum o período de 03/12/73 a 01/04/74 (fls. 468/470, 495/500 e 501) e como tempo especial os períodos de 06/05/75 a 01/07/76 e 02/04/85 a 29/08/00 (90,7 dB - informativo de fl. 488 e laudo técnico individual de fls. 489/491; análise efetuada pelo perito da autarquia em 27/05/09 às fl. 494). O benefício foi suspenso em 15/06/09 (fls. 503/504). Apesar do reconhecimento dos aludidos períodos, o Relatório Conclusivo Individual elaborado pelo INSS em 24/07/09 concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo sido concedido irregularmente (fls. 526/529). Não houve a interposição de recurso pelo segurado, a teor da decisão de 11/11/09 (fls. 536).
Encerrada a discussão administrativa quanto ao benefício anterior, o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/153.983.702-2) em 03/09/10 (DER/DIB), a qual foi concedida em fase recursal administrativa, conforme acórdãos proferidos pela 22ª Junta de Recursos do CRPS em 19/05/11 (fls. 628/632) e pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS em 04/02/13 (fls. 651/653). A Carta de Concessão emitida em 29/04/13 fixa a data de início do benefício em 03/09/10 (fls. 628/632, 651/653, 673 e 763). Frise-se que, no âmbito desse processo administrativo, o INSS reconheceu: a) os recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuadas para as competências de 02/1977 a 02/1985 (fls. 626 e 628/632); b) a especialidade dos períodos de 06/05/75 a 01/07/76 e 02/04/85 a 31/12/03, mas sob o fundamento da coisa julgada administrativa, eis que já reconhecidos no âmbito do processo administrativo relativo ao NB 42/118.609.027-5.
Entretanto, considerando que, no curso do processo administrativo referente ao NB 42/118.609.027-5, o reconhecimento do tempo especial abrangeu apenas os períodos de 06/05/75 a 01/07/76 e 02/04/85 a 29/08/00, e considerando a possibilidade de revisão dos atos administrativos vinculados ao NB 42/153.983.702-2, tem-se por necessária a apreciação judicial sobre a especialidade do interregno de 30/08/00 a 30/12/03.
Assim, do exame dos autos, verifico que o período de 30/08/00 a 30/12/03 (90,7 dB - informativo de fls. 551/552 e laudo técnico individual de fls. 553/554) deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, enquadrando-se no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Reitere-se que, no caso do agente físico ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que apontados como eficazes para eliminar a insalubridade, não descaracteriza o tempo especial.
Vale registrar que a planilha que integrou a sentença considerou como especial somente o período de 30/08/00 a 30/12/03.
Quanto ao tempo comum relativo ao período de 10/04/74 a 30/04/75, em que o autor teria mantido vínculo laboral com Osvaldo José da Silva, embora aquele alegue que a CTPS extraviada pelo INSS era a única prova do vínculo, certo é que tal argumento não é bastante para o reconhecimento do tempo comum em juízo. Ademais, nenhum documento probatório foi apresentado - sequer como início de prova -, nem foi produzida prova testemunhal. Assim, é indevido o cômputo desse período no cálculo do tempo de serviço/contribuição.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum e especial reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo por ocasião da análise dos dois processos administrativos, e considerando o pedido principal de restabelecimento do NB 42/118.609.027-5, verifica-se que, em 15/12/1998, data de promulgação da EC n° 20/98, o autor não havia preenchido o tempo de serviço necessário (30 anos) à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios. Verifica-se, ainda, que, na data do requerimento administrativo, o autor não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/ contribuição, de acordo com as regras de transição previstas na EC n° 20/98, vez que não contava com a idade mínima, bem como não havia alcançado o tempo de contribuição necessário (35 anos) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Nesse sentido, é indevido o restabelecimento do NB 42/118.609.027-5 desde a data do requerimento administrativo (27/10/00).
Verifica-se, ainda, que, em 03/02/03, o autor preencheu o tempo de contribuição necessário (35 anos) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, é procedente o pedido subsidiário, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão do benefício previdenciário, a saber: 03/02/03.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Considerando que o autor recebeu a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/118.609.027-5 - DER/DIB e DCB: 27/10/00 a 15/06/09 - fls. 503/504 e 509/511) e recebe, atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.983.702-2 - DER/DIB: 03/09/10), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido nestes autos, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Aplicam-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos nos autos.
No mais, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, a partir da data em que foram implementados todos os requisitos (03/02/03), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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