
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002165-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, acrescido de correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81, e juros de mora a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, a impossibilidade de computar o período rural anterior a 1991 para fins de carência e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% das parcelas vencidas até a sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo e que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados na forma da lei.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 12. (nascida em 12/01/43).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de casamento, realizado em 23/07/66, na qual não consta a qualificação dela e nem a do marido (fl. 238); II) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais de 11/01/71 a 15/01/71, 04/06/71 a 19/01/72; 22/05/72 a 28/07/72, 05/73 a 29/12/73, 28/06/74 a 07/12/74, 02/01/75 a 10/01/75, 30/06/75 a 31/10/75, 09/01/84 a 02/02/84, 04/06/84 a 21/09/84, 03/06/85 a 12/09/85, 01/07/87 a 21/07/87, e urbanos de 01/04/69 a 28/06/69, 07/07/78 a 28/04/82, 01/07/86 a 16/06/87, 01/12/87 a 19/11/88, 01/01/89 a 21/01/89, 01/02/89 a 30/04/89, 01/05/89 a 26/07/89, 08/03/90 a 17/12/90, 01/04/99 a 10/07/99.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
No entanto, a certidão de casamento relacionada não serve como início de prova da atividade rural, tendo em vista que nela não consta a qualificação profissional da autora e nem a do marido.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Contudo, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
Assim, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural da autora pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação. Prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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