
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e determinar a devolução dos autos à vara de origem para produção da prova testemunhal, e JULGAR PREJUDICADAS a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004570-65.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 30.09.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a data fixada como início da incapacidade laborativa pelo perito judicial (02.09.2007). Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, e serão acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos na Resolução n° 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 163 e 166) para imediata implantação do benefício. Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 02.09.2007 e RMI de R$ 954,00 (Plenus).
Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, alegando ser a sentença ultra petita. Requer, ainda, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária,
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar a ocorrência de cerceamento de defesa.
No caso concreto, a parte autora requereu o benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob alegação de que preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, embasando a comprovação da qualidade de segurado na existência de vínculo laboral, objeto de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 27-36, 39-64 e 92-131).
Nesse sentido, verifica-se possível a utilização da sentença homologatória trabalhista, como início de prova material para demonstração do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.06.2015, DJe: 05.08.2015).
Observo que a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Ocorre que, no caso dos autos, não houve a necessária complementação do início de prova material, verificando-se que os documentos juntados aos autos não comprovam o efetivo exercício do labor no período controverso.
In casu, não houve a juntada de outros documentos que corroborem tal vínculo laborativo e/ou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos presentes autos, a fim de que testemunhas arroladas pelo autor pudessem ser ouvidas, sob o crivo do contraditório, para confirmar a existência do vínculo laboral alegado pela parte autora, e fornecessem elementos que evidenciassem o período trabalhado e a função exercida pelo requerente.
Contudo, a despeito de a parte autora requerer a produção de prova testemunhal (fls. 07, 134 e 137), o juízo a quo não analisou tal pedido, não designando data para realização de audiência (fls. 133, 135 e 146-148), e proferiu decisão de procedência, sem que a prova fosse produzida (fls. 162-163).
Desse modo, suprimiu a r. sentença a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir.
No presente caso está claro que, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofendeu o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e impediu, ainda, a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Observa-se a inaplicabilidade, à hipótese, do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual, evidenciando-se cerceamento de defesa.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas, de maneira que se impõe a anulação da mencionada decisão, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nesse passo, impende salientar ser a jurisprudência uníssona no sentido de autorizar a anulação ex officio de sentença caracterizadora de cerceamento de defesa, a fim de encaminhar os autos à primeira instância e proceder-se ao regular processamento do feito, para evitar eventual supressão de instâncias.
Em consonância com este entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:
Destarte, determino a nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal às partes, observando-se rigorosamente o devido processo legal.
Prejudicada a análise do recurso interposto pela Autarquia federal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, e determino a devolução dos autos à vara de origem para produção da prova testemunhal, e JULGO PREJUDICADAS a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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