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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUX...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:03

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida. 2.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença. 3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença. 4.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual do autor, inviável a manutenção da aposentadoria por invalidez. 5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980793 - 0019343-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019343-45.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019343-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO FONSECA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
No. ORIG.:09.00.02147-3 1 Vr CABREUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual do autor, inviável a manutenção da aposentadoria por invalidez.
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/05/2017 18:33:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019343-45.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019343-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO FONSECA
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
No. ORIG.:09.00.02147-3 1 Vr CABREUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

A sentença prolatada em 19.04.2013 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade (01.05.2008). Determinou que são devidos juros de mora, contados com relação às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e a partir de sua data, e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela e mês a mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e sobre uma dúzia a vencer, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Sentença omissa quanto à remessa necessária.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a incapacidade apontada pelo médico perito restringe-se à atividade de serralheiro, que não é mais exercida pelo autor. Aponta que atualmente o requerente ocupa cargo de assessor I na Prefeitura Municipal de Cabreúva.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01.05.2008), seu valor aproximado (fls. 14) e a data da sentença (19.04.2013), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A cópia da CPTS de fls. 24/26 indica a existência de vínculo empregatício desde 02.05.2005, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 11, I da Lei 8213/91.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 47 demonstra o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.

O autor, funcionário público, com 50 anos de idade no momento da perícia, alega ser portador de problemas no coração, condição que lhe traz incapacidade laboral.

O laudo médico pericial elaborado em 26.04.2010 (fls. 64/70) e complementado em agosto de 2011 (fls. 106/107) revela que a parte autora apresenta quadro de insuficiência coronariana, que acarreta em incapacidade laboral definitiva para a atividade de serralheiro. Firmou a data de inicio da incapacidade em maio de 2008.

Da análise dos autos, verifica-se às fls. 26 que o autor apresenta vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Cabreúva/SP desde 02.05.2005, ocupando o cargo de Coordenador de Programas Especiais com CBO 4101-05 (Agente administrativo supervisor).

Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral permanente do autor restringe-se à atividade de serralheiro e assemelhados, e que não engloba a atividade por ele exercida desde 2005, razão pela qual incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio doença, aponto que embora o laudo médico pericial não indique incapacidade laboral para o cargo (administrativo) anotado na CPTS do autor, à vista do caráter crônico e permanente das enfermidades do autor, e dos atestados médicos de fls. 84/87, datados de 17.08.2010, 23.06.2010 e 09.06.2010 que informam a necessidade de afastamento das atividades laborativas, determino o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação administrativa ocorrida em 13.06.2009 (fls. 51).

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/05/2017 18:33:33



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