D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019343-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 19.04.2013 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade (01.05.2008). Determinou que são devidos juros de mora, contados com relação às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e a partir de sua data, e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela e mês a mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e sobre uma dúzia a vencer, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Sentença omissa quanto à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a incapacidade apontada pelo médico perito restringe-se à atividade de serralheiro, que não é mais exercida pelo autor. Aponta que atualmente o requerente ocupa cargo de assessor I na Prefeitura Municipal de Cabreúva.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01.05.2008), seu valor aproximado (fls. 14) e a data da sentença (19.04.2013), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A cópia da CPTS de fls. 24/26 indica a existência de vínculo empregatício desde 02.05.2005, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 11, I da Lei 8213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 47 demonstra o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
O autor, funcionário público, com 50 anos de idade no momento da perícia, alega ser portador de problemas no coração, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 26.04.2010 (fls. 64/70) e complementado em agosto de 2011 (fls. 106/107) revela que a parte autora apresenta quadro de insuficiência coronariana, que acarreta em incapacidade laboral definitiva para a atividade de serralheiro. Firmou a data de inicio da incapacidade em maio de 2008.
Da análise dos autos, verifica-se às fls. 26 que o autor apresenta vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Cabreúva/SP desde 02.05.2005, ocupando o cargo de Coordenador de Programas Especiais com CBO 4101-05 (Agente administrativo supervisor).
Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral permanente do autor restringe-se à atividade de serralheiro e assemelhados, e que não engloba a atividade por ele exercida desde 2005, razão pela qual incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio doença, aponto que embora o laudo médico pericial não indique incapacidade laboral para o cargo (administrativo) anotado na CPTS do autor, à vista do caráter crônico e permanente das enfermidades do autor, e dos atestados médicos de fls. 84/87, datados de 17.08.2010, 23.06.2010 e 09.06.2010 que informam a necessidade de afastamento das atividades laborativas, determino o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação administrativa ocorrida em 13.06.2009 (fls. 51).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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