
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006622-66.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 14.07.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 525.409.010-0) a partir do dia seguinte da cessação administrativa (01.06.2009 - fls. 113). Determinou que as prestações em atraso deverão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados 10% (dez por cento) sobre o montante devido, considerando-se a soma das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Determinou a remessa necessária.
Apela a autarquia pugnando pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral total e temporária ou permanente. Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Recorre adesivamente a parte autora, afirmando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez e ao pagamento dos valores em atraso desde 16.10.2008.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, microempresário, com 57 anos de idade no momento da perícia ajuizou este feito afirmando ser portador de grave problema cardíaco, condição que, alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 02.10.2013 (fls. 168/173) e complementado em 21.01.2015 (fls. 202/203) revela que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, cardiopatia grave. Informa que não há como informar a data de início da doença e da incapacidade laboral, tendo em vista que as comorbidades desencadeadoras do evento agudo em 2007 podem cursar de forma assintomáticas.
Analisando o requisito de qualidade de segurado, consta na planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 113/115 que a parte autora passou a verter contribuição previdenciária desde a competência de 10/2004, momento em que contava com 48 anos de idade, na condição de contribuinte individual.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Relevante observar que para situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
Apura-se que a documentação médica juntada aos autos (fls. 23/92) inclui apenas atestados contemporâneos ou posteriores à filiação da parte autora, o que inviabiliza a comprovação inequívoca do momento em que as patologias tornaram-se incapacitantes. Nesse sentido o próprio perito judicial afirma não ser possível fixar a data de início da doença e da incapacidade.
Todavia, em detida análise do extrato do sistema CNIS de fls. 113/115, verifica-se que de fato, a parte autora filiou-se à previdência social em 08/2007 (fls. 114), e verteu contribuição previdenciária de forma extemporânea desde a competência de 10/2004.
Nota-se claramente que o autor filiou-se à previdência social, na condição de contribuinte individual (08/2007), após o surgimento da incapacidade (06.05.2007 - fls. 24), e considerando o fluxo, e notadamente, os valores de suas contribuições, forçoso concluir que o fez com vistas a obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja concessão, face ao apurado, resta incabível.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Tratando-se de doença preexistente ao momento da filiação, e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência, restando indevida a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/02/2018 15:57:37 |
