
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010390-65.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 24.11.2011 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio doença, a partir da data da alta médica (01.07.2007). Determinou o pagamento das parcelas em atraso com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, apontando ainda a existência de erro material, vez que o auxílio doença foi pago administrativamente até 20.12.2007. Pugna ainda pela reforma quanto aos juros, com aplicação do regramento da lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação da autarquia.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Os requisitos de qualidade de segurada e carência estão preenchidos conforme se verifica no extrato do sistema CNIS de fls. 170, onde constam vínculos empregatícios de 12.05.1987 a 30.03.1990, 10.03.1995 a 30.06.1995, 11.12.2000 a 09.01.2001 e 02.07.2003 (sem data de saída). Verifica-se ainda que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido nos períodos de 12.10.2004 a 30.06.2005 e 29.09.2005 a 20.12.2007
A parte autora, costureira, com 42 anos de idade no momento da primeira perícia, alega ser portadora de problemas ortopédicos e depressão, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral.
O primeiro laudo médico pericial elaborado em 08.07.2009 (fls. 103/106) revela que a parte autora exerce a atividade de costureira há cerca de dois anos, e é portadora de tendinite incipiente do supra espinhoso do ombro esquerdo (sem comprometimento importante) e doença degenerativa de coluna lombo-sacra de difícil resposta terapêutica. Informa a existência de incapacidade total e temporária, com possibilidade de melhora, assinalando que após tratamento especializado a periciada deve ser reavaliada.
Em 17.05.2010 foi realizada nova perícia médica (fls. 124/127), na qual foi informado que a autora é portadora de doença degenerativa em pequena amplitude na coluna lombar e nos ombros, sem incapacidade laboral, conforme conclusão que ora transcrevo:: "CONCLUSÕES: A autora apresentou manifestação exagerada de processos dolorosos nos movimentos de flexão da coluna, sendo que no exame clínico pericial observou-se que não há contratura muscular paravertebral e nem sinais de compressões de raízes nervosas ao nível da coluna lombo sacra. A maioria dos atestados fazem referencia a dor lombar e a listese de L5-S1 grau 1, o que corresponde a processo leve, não justificando a dor que a autora refere. Mesmo na atividade da autora como costureira não há pressões sobre a coluna para justificar a dor relatada, desse modo considero-a apta para a continuidade de suas atividades laborativas."
Assinalo que a documentação médica carreada aos autos pela requerente abrangem atestados, relatórios e exames emitidos entre os anos de 2005 a 2008, indicando a existência de enfermidades e seu tratamento, e incapacidade naquele período.
Depreende-se do conjunto probatório que a autora é portadora de doenças ortopédicas, mas que suas enfermidades são passíveis de tratamento com melhora do quadro.
Nota-se ainda que está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e apresenta possibilidade de manutenção da capacidade laboral, devendo, portanto, aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim, assinalo que embora o segundo laudo médico pericial tenha informado a inexistência de incapacidade para o trabalho, o conjunto probatório indica que no momento da cessação administrativa do auxílio doença (20.12.2007) havia incapacidade laboral total e temporária, e, portanto, o benefício deve ser restabelecido desde a sua cessação administrativa, e mantido até a data do segundo laudo pericial (17.05.2010 - fls. 123).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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