
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017923-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 14.03.2014 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restabelecer o auxílio doença nos termos que seguem: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ordinária para CONDENAR a autarquia-ré a restabelecer ao autor o benefício do auxílio-doença, com termo inicial da DIB fixado a partir da cessação do benefício, eis que reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social, retroativos ao período de gozo do último auxílio-doença (01/05/2011), deixando de determinar seu cumprimento porque já efetivado por força de v. acórdão (fls. 161). As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só vez. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, com termo inicial a partir da citação, segundo o critério de cálculo estabelecido pelo art. 1º-F, da Lei 9.947/97, modificado pela Lei 11.960/09 (Art. 1-F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Honorários advocatícios devidos pelo réu, em razão da sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre as parcelas vencidas até a presente data (STJ/Súmula 111). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com ou sem a interposição de recursos voluntários, decorridos os prazos legais, subam os autos ao TRF-3ªRegião. P.R.I."
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS de fls. 100/101 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, ante a existência de diversos vínculos de trabalho, sendo que o último teve início em 19.02.2009. Nota-se ainda a concessão de auxílio doença nos períodos de 06.09.2009 a 31.10.2009 e 13.11.2009 a 03.03.2010.
A parte autora, com 35 anos de idade no momento da perícia médica judicial, afirma que é portadora de transtornos psiquiátricos, condição que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 29.04.2011 (fls. 154/158) revela que o autor é portador de transtorno afetivo Bipolar, episódio atual misto não controlado, concluindo que: "CONCLUSÃO. Ante o exposto, conclui-se que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando estabilização do transtorno psiquiátrico." Acrescenta que há restrições para o trabalho no momento, mas que existe a possibilidade de estabilização do quadro o que permitiria o retorno ao trabalho. Firma a data de início da incapacidade me agosto de 2009.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão do auxílio doença, a partir da data de sua cessação administrativa, eis que evidenciada a existência de incapacidade naquele momento.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, nota-se que o autor, com 35 anos de idade no momento da perícia, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando quadro clínico passível de recuperação, resta incabível a sua concessão.
Nesse sentido, nota-se a ausência de qualquer documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda que a perita social tenha opinado pela concessão da aposentadoria por invalidez, verifico que seu parecer não possui o condão de elidir a conclusão do laudo médico pericial, e não encontra respaldo na documentação médica apresentada pela parte autora.
Na hipótese, vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, portanto é de se priorizar a busca pela sua efetivação, cabendo à sua parte autora, beneficiária do auxílio doença, aderir ao tratamento médico adequado, e ao processo de recuperação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença no tocante à verba honorária, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 29/11/2018 16:19:22 |
