
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032141-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 08.10.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença ocorrida em 25.11.2009 (fls. 67). Determinou que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, submetendo a sentença ao reexame necessário.
Apela a autarquia, alegando para tanto que não restou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho. Afirma que o autor exerceu atividade laborativa após a cessação do benefício previdenciário de auxílio doença, deslegitimando o laudo médico pericial. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma do julgado no tocante ao termo inicial da aposentadoria e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurado está demonstrada no extrato do sistema CNIS de fls. 177/178, que indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 09.03.2011 a 04.10.2011, 01.06.2012 a 30.06.2012 e recolhimento de contribuição previdenciária individual de 01.07.2013 a 30.04.2014.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 177/178 e a cópia da CPTS de fls. 15/25 demonstram o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
O autor, trabalhador braçal, analfabeto, com 50 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portador de síndrome de impacto do ombro, tendinose do manguito rotador, bursite, epicondilite dos cotovelos, cervico-doso-lombalgia e discopatia L4-L5 e L5-S1, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 03.08.2012 (fls. 133/134) e complementado às fls. 160/161 confirma a existência das doenças, atestando que o requerente apresenta incapacidade laboral total e permanente. Quanto a data de início da incapacidade o perito relata que provavelmente teve inicio quando o requerente passou pela cirurgia pela segunda vez e não obteve bom resultado, entretanto, pela carência intelectual do autor e pelo seu comprometimento mental, não foi possível determinar a data de início da doença, nem tão pouco a data das cirurgias, razão pela qual firma a data de inicio da incapacidade na data do laudo pericial, 03.08.2012.
Com relação ao reconhecimento da incapacidade total e permanente, em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária após a data de início da incapacidade firmada pelo médico perito, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes, tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Depreende-se do conjunto probatório que o autor é portador de doença crônica, insidiosa e degenerativa, com manifestações de incapacidade laboral desde o final de 2007. Nota-se que a primeira cirurgia ocorrida 30.06.2009 (fls. 97) não foi suficiente para restabelecer plenamente a capacidade laboral do autor, e que em meados de 2011 já havia recomendação de nova cirurgia (fls. 113/114). Não havendo nos autos informação quanto à data da segunda cirurgia, de rigor o restabelecimento do auxílio doença desde a data da sua cessação administrativa (25.11.2009 - fls. 67), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial (03.08.2012) momento em que foi comprovada a existência de incapacidade total e permanente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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