D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016690-07.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária na qual o autor visa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos em que laborou como autônomo (01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988 e 12/02/1989 a 05/02/1990) e das especialidades, com a conversão em comum, dos períodos de 28/06/1976 a 30/08/1976, 26/04/1982 a 17/09/1982, 06/02/1990 a 258/04/1995 e 29/04/1995 a 16/11/2010.
A sentença, submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a aposentadoria por cumprir o autor 35 anos, 01 mês e 29 dias de serviço, ao reconhecer como laborados na condição de autônomo, os períodos de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988, e, em sede de embargos de declaração, o período de 12/02/1989 a 05/02/1990 (fl. 232), bem como a especialidade, com a conversão em comum, dos períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/11/2010. Determinou a incidência do fator previdenciário e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (16/11/2010), acrescidas de juros e correção monetária, com observância aos critérios instituídos pelo artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, isentando a autarquia das custas processuais (fls.220/225).
Nas razões do apelo de fls.236/250, a autarquia requer o reconhecimento da prescrição e ressalta que o termo inicial do benefício deve ser a data da sentença, por ser esta a ocasião em que o magistrado constatou o adimplemento das condições legais para a concessão do benefício. No mérito, sustenta: a-) a inconsistência do laudo pericial; b-) a impossibilidade de reconhecer a especialidade para o período em que há exigência legal de comprovada exposição a níveis de pressão sonora superior aos 90 dB(A); c-) que a presença de equipamentos de proteção elimina a nocividade a que eventualmente estivesse exposto o autor; d-) que o PPP atesta, através do código GFIP informado pela empresa, a não exposição do autor ao agente nocivo e-) a ausência da fonte de custeio total para a concessão do benefício, já que não houve o recolhimento do adicional para o SAT; f-) a atividade especial de vigilante, para ser reconhecida como especial, exige habilitação específica para o exercício da profissão nos termos da Lei nº 7.102/83 e do Decreto nº 89.056/83; g-) que os documentos apresentados nos autos não são contemporâneos à alegada exposição do autor aos agentes nocivos; h-) a não comprovação da especialidade do período em que o autor desenvolveu a atividade de "pintor de pistola" ou "pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbos", nos termos da legislação de regência e; i-) que impugna todos os períodos reconhecidos pelo juízo a quo ao argumento de que o CNIS goza de fé publica, sendo relativo o valor probante da CTPS, não havendo apresentação de outras provas documentais dos vínculos empregatícios nela consignados, sendo insuficiente apoiá-los em prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, postula pela redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, pela aplicação, na correção monetária e juros de mora, do regramento instituído pela Lei nº 11.960/2009 e pela isenção de custas. Prequestiona a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Às fls. 253/264, o autor apresenta suas contrarrazões, com o que os autos foram encaminhados para esta Corte.
O autor, às fls.271/272, pede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
E o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016690-07.2013.4.03.9999/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Frise-se, ainda, que a ausência de procuração ou de contrato social a acompanhar o PPP é mera irregularidade formal, que não retira do PPP sua força probatória. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO"
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DA ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE
O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
Assim já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:
No mesmo sentido, confira-se: TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015.
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Nesse sentido:
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
DO CASO DOS AUTOS
O INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 28/06/1976 a 30/08/1976, 26/04/1982 a 17/09/1982 e de 06/02/1990 a 28/04/1995 (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 157/159), o que os torna incontroversos.
Por sua vez, o juízo a quo reconheceu como tempo de serviço os períodos de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988 e 12/02/1989 a 05/02/1990 ao reputar como comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo autor, na qualidade de contribuinte individual.
Compulsando os autos, verifica-se que os períodos de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 13/12/1988 e 12/02/1989 a 05/02/1990, são incontroversos, pois, na contestação de fls.166/183, o ente previdenciário explica que houve erro na atualização cadastral do segurado com relação às contribuições recolhidas sob o NIT 1.103.016.850-9, considerando-se apenas as contribuições recolhidas para os NIT's nºs. 1.072.914.218-0 e 1.172.611.133-9 (fls.185).
A sentença determinou, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/11/2010, ao fundamento de que a exposição aos agentes nocivos está comprovada pelos documentos de fls.24/26.
Estes enquadramentos, pela exposição ao agente ruído, somente é possível para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/11/2010, em que evidenciada está a exposição do autor aos níveis de pressão sonora de 89 dB(A) pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.25/26.
Em relação ao período de 14/12/1988 a 11/02/1989, não há laudo pericial apto a comprová-la, conforme atesta o próprio formulário DSS-8030 de fl.24, e, para o período de 06/03/1997 até 18/11/2003, a exigência legal residia na exposição à pressão sonora aos níveis superiores a 90 dB.
Contudo, de qualquer sorte, o enquadramento da especialidade dos períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, é possível pela categoria "vigilante", uma vez que:
- no período de 14/12/1988 a 11/02/1989, o autor laborou na USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇÚCAR E ALCOOL, na função de "agente de segurança", desenvolvendo atividades típicas de vigilância, descritas no formulário DSS-8030 de fl. 24, a saber: "Manter a ordem e a disciplina nos locais de trabalho, controlar a entrada e a saída dos empregados no cartão de ponto, controlar a entrada e saída de veículos, monitorar a entrada e saída de caminhões para carregamento de álcool e açúcar, fazer rondas noturnas e ou diurnas em diversos locais da empresa. Parte do trabalho é realizado cominhando, outra parte era feita sentada nos postos de trabalho";
- no período de 29/04/1995 a 16/08/2010, o autor laborou na empregadora SERMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., na função de vigia, cuja descrição da atividade assim se encontra lançada no PPP de fls.25/26: "fiscaliza e guarda do patrimônio e exerce a observância da fábrica, estacionamento, percorrendo sistematicamente e inspecionando as dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controla fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados."
Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2010 a 16/11/2010 porque o PPP de fls.25/26 foi emitido em 16/08/2010.
Em síntese, devem ser computados os incontroversos tempo de serviço comum de 01/12/1983 a 19/03/1984, 02/02/1986 a 31/05/1988 e 01/06/1989 a 05/02/1990, e em comum os períodos de 14/12/1988 a 11/02/1989 e de 29/04/1995 a 16/08/2010, para os quais a especialidade da atividade se enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
No caso dos autos, o autor, conforme tabela anexa, tem o equivalente aos 35 anos e 13 dias de tempo serviço, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, restando cumprida a carência.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DA PRESCRIÇÃO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2010), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:
Por outro lado, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, visto que o indeferimento do requerimento administrativo da concessão do benefício se verificou em 16/11/2010 e a ação visando a sua concessão proposta em 21/01/2011.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Deixo de apreciar o pedido de isenção das custas processuais, pois decidido nos termos do inconformismo.
No mais, prejudicado o pedido de antecipação da tutela para a implantação do benefício concedido nestes autos, visto que o caráter alimentar já se encontra atendido com a percepção, desde 17/12/2017, da aposentadoria por idade, implantada administrativamente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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