
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027474-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 20.09.2011 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo de benefício assistencial (04.08.2010 - fls. 28). Determinou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez com correção do débito de acordo com a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei 9.494/97. Condenou, também, o réu ao pagamento das despesas processuais, porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária, que foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como sendo as que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Foi determinado o reexame necessário.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a suspensão do presente feito para aguardar o julgamento da Apelação Cível n. 2007.03.99.022806-3, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que a apreciação do pedido ora formulado depende do que for decido no outro processo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ante a ausência da qualidade de segurado. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido pede a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial ou da citação. Pede ainda a reforma da sentença no que concerne à RMI, juros e correção monetária, honorários advocatícios e despesas processuais.
Em sede de contrarrazões a parte autora pede a aplicação da litigância de má fé, contra a autarquia pois entende que esta não expõe os fatos conforme a verdade, adulterando-lhe a essência e formulando pretensões destituídas de fundamento.
Em 25.09.2014 os autos foram distribuídos nesta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
Questão preliminar prejudicada.
Em consulta ao sistema informatizado deste Corte Regional verifiquei que o processo 2007.03.99.022806-3 teve trânsito em julgado em 17.08.2015 e baixa definitiva ao juízo de origem em 16.09.2015, restando prejudicada a questão preliminar arguida pela autarquia.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-seque será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 62 anos de idade no momento da perícia médico judicial, pede neste feito a concessão da aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural.
O laudo médico pericial elaborado em 14.03.2012 (Fls. 161/164) revela que o autor é portador de mal incurável e apresenta amputação abdomino perineal do reto e faz uso de bolsa colostômica. Informa a existência de incapacidade para o trabalho total e permanente desde 23.04.2010.
Para comprovar o labor rural carreou aos autos a cópia da sua CPTS na qual constam vínculos de trabalho rural 01.07.1986 a 31.07.1989, 01.09.1989 a 01.11.1991, 15.04.1993 a 28.06.1993, 01.11.1996 a 14.12.1996 e 12.05.2003 a 12.07.2003 (fls. 16/26), e declarações de terceiros no sentido de que o autor exerceu as lides rurais de 1984 a abril de 2010 (fls. 40/41). Juntou também extrato de andamento processual do processo n. 189.01.2005.004059-1 na qual ele pleiteia a concessão de aposentadoria com reconhecimento de tempo rural (fls. 41/42), na qual foi reconhecido, o trabalho rural em diversos períodos.
Foi produzida a prova testemunhal.
Paulino França informa que conhece o autor há quarenta anos, e que o requerente trabalhou na lavoura até ficar doente em 2010, quando parou. Informa que chegaram a trabalhar juntos e que a parte autora carpia, quebrava milho e carpia café, tendo trabalhado nas fazendas do Sebastião Tavares, João Arroio, Bragão e para vários "gatos".
Em que pesem as alegações da autarquia, o conjunto probatório harmônico e coerente apresenta início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que evidencia o efetivo labor rural do autor até o surgimento da incapacidade laboral, pelo que resta demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente e, preenchidos os demais requisitos de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo MM. Juízo a quo, sendo que o valor da aposentadoria deve ser calculado nos termos da legislação em vigência.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, ausente o requerimento administrativo para auxílio doença/aposentadoria por invalidez, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação 13.01.2011 (fls. 59). Anoto que o pedido administrativo de fls. 28 refere-se a benefício assistencial e a não auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia, vez que não configuradas, no caso, as hipóteses previstas no artigo 17 do CPC/1973.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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