Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001355-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural e da concessão do benefício. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso
adesivo prejudicados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001355-52.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001355-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de Arlindo Luiz Ribeiro, ocorrido em 17/01/2000.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a
partir de 13/01/2010 e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134 do CJF. Condenou o INSS, também, ao pagamento das custas e dos
honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável e a qualidade de segurado do falecido, sendo indevido o benefício
pretendido. Subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de honorários
advocatícios, bem como a observância do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso adesivo, requer a majoração dos honorários
advocatícios, para que sejam fixados em 15% das parcelas vencidas até o início do pagamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001355-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, daapelação do
INSS e do recurso adesivo da parte autora.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Arlindo Luiz Ribeiro em 17/01/2000 (certidão de óbito id 114560).
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, já que seu último vínculo de trabalho encerrou-se
em 04/1988. Passados mais de 10 anos sem recolhimento das contribuições previdenciárias, não
se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Também não houve demonstração da condição de trabalhador rural do de cujus à época do óbito.
A carteira de autorização para pesca profissional/artesanal não pode ser tomada como início de
prova no presente caso, tendo em vista que foi expedida em 27/09/1995, constando a anotação
da validade por apenas 01 ano (id 114560).
Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento
pessoal ou, eventualmente familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a
profissão/qualificação do autor.
Ademais, não há nenhum documento constando a qualificação do falecido como pescador ou
trabalhador rural e na certidão de óbito, consta sua profissão como sendo “serv. gerais”.
Nesse passo, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício da atividade
rural, uma vez que não há qualquer indício de prova convincente e contundente acerca da
atividade rural desenvolvida pelo de cujus à época do óbito, restando a exclusiva prova
testemunhal em relação ao período, desafiando assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural pelo período pretendido e, em consequência, da qualidade de segurado do falecido, de
acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de pensão por
morte.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão da aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural à época do óbito e da concessão da
pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, consoante entendimento desta Turma e artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido
de reconhecimento do labor rural do de cujus e da concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, e, em consequência, revogo a tutela
antecipada,restando prejudicados a remessa necessária, a apelação do INSS e o recurso adesivo
da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado.
2. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de
Processo Civil/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural e da concessão do benefício. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso
adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural e da concessão do benefício nos termos do art. 485, IV,
do CPC/2015, e prejudicados o reexame necessário, a apelação do INSS e o recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
