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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NO...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. EPI. LAUDO PERICIAL. 1. A sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 22/04/1998 a 31/03/2011, laborado junto a Prefeitura de Luiz Antônio, no cargo de “operador de vaca mecânica”, por exposição ao frio nas câmaras frigoríficas durante suas atividades rotineiras na cozinha piloto da municipalidade. É o que comprova o laudo técnico pericial elaborado nestes autos por determinação do juízo a quo – Id. 135950593 - Pág. 1-3, por profissional habilitado, ao constatar que “independente do período, fica comprovada a exposição habitual, não ocasional, nem intermitente ao agente FRIO e consequente atividade nociva à saúde”. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. A corroborar, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista que o autor move objetivando o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho, de Id. 135950562 - Pág. 2-13, que descreveu “As atividades desenvolvias pelo reclamante como Operador de Vaca Mecânica, consistia em fazer a produção de leite de soja para fornecimento das escolas e creches do Município de Luiz Antônio, sendo que para a produção o reclamante adicionava diversos produtos em um equipamento chamado Vaca Mecânica, sendo tais produtos, soja, açúcar, sal, corante, aroma, antiespespumante, a própria máquina realizava o envase do leite. Para a produção do leite o reclamante adentrava as câmaras frias (com temperaturas de 6°C a -12°C), para retira de alguns produtos ali estocados e levar até a sala de produção do leite, esta atividade ocorria diversas vezes durante o dia bem como a organização do setor de câmaras frias”. 7. Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3214/78. 8. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP. 9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5279449-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5279449-88.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. EPI. LAUDO PERICIAL.
1. A sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para
condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor
efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando
posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 22/04/1998 a 31/03/2011, laborado junto a Prefeitura de Luiz Antônio, no cargo de “operador
de vaca mecânica”, por exposição ao frio nas câmaras frigoríficas durante suas atividades
rotineiras na cozinha piloto da municipalidade. É o que comprova o laudo técnico pericial
elaborado nestes autos por determinação do juízo a quo – Id. 135950593 - Pág. 1-3, por
profissional habilitado, ao constatar que “independente do período, fica comprovada a exposição
habitual, não ocasional, nem intermitente ao agente FRIO e consequente atividade nociva à
saúde”. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do
Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. A corroborar, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial elaborado em reclamação
trabalhista que o autor move objetivando o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho,
de Id. 135950562 - Pág. 2-13, que descreveu “As atividades desenvolvias pelo reclamante como
Operador de Vaca Mecânica, consistia em fazer a produção de leite de soja para fornecimento
das escolas e creches do Município de Luiz Antônio, sendo que para a produção o reclamante
adicionava diversos produtos em um equipamento chamado Vaca Mecânica, sendo tais produtos,
soja, açúcar, sal, corante, aroma, antiespespumante, a própria máquina realizava o envase do
leite. Para a produção do leite o reclamante adentrava as câmaras frias (com temperaturas de
6°C a -12°C), para retira de alguns produtos ali estocados e levar até a sala de produção do leite,
esta atividade ocorria diversas vezes durante o dia bem como a organização do setor de câmaras
frias”.
7. Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou
em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir
danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
8. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5279449-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO CLARETI NAVES

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5279449-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO CLARETI NAVES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se o período
especial de 17/08/1993 a 22/12/1993, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício
(42/143.552.678-0), bem como ao pagamento das diferenças, desde a DIB, acrescidas de juros
de mora ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem
como correção monetária de acordo com o INPC, condenando-se o autor, em virtude da
sucumbência mínima do réu, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de
sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao
reconhecimento dos períodos compreendidos entre 22/04/1998 a 31/03/2011 como exercício de
atividade especial, diante da comprovação, através de laudo técnico pericial, da exposição ao
agente físico frio nas câmaras frigoríficas, de modo habitual, não ocasional nem intermitente.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5279449-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITO CLARETI NAVES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser

considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais

teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".

Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.


No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
22/04/1998 a 31/03/2011, laborado junto a Prefeitura de Luiz Antônio, no cargo de “operador de
vaca mecânica”, por exposição ao frio nas câmaras frigoríficas durante suas atividades rotineiras
na cozinha piloto da municipalidade. É o que comprova o laudo técnico pericial elaborado nestes
autos por determinação do juízo a quo – Id. 135950593 - Pág. 1-3, por profissional habilitado, ao
constatar que “independente do período, fica comprovada a exposição habitual, não ocasional,
nem intermitente ao agente FRIO e consequente atividade nociva à saúde”. Referido agente
agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os
códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.

A corroborar, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial elaborado em reclamação
trabalhista que o autor move objetivando o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho,
de Id. 135950562 - Pág. 2-13, que descreveu “As atividades desenvolvias pelo reclamante como
Operador de Vaca Mecânica, consistia em fazer a produção de leite de soja para fornecimento
das escolas e creches do Município de Luiz Antônio, sendo que para a produção o reclamante
adicionava diversos produtos em um equipamento chamado Vaca Mecânica, sendo tais produtos,
soja, açúcar, sal, corante, aroma, antiespespumante, a própria máquina realizava o envase do
leite. Para a produção do leite o reclamante adentrava as câmaras frias (com temperaturas de
6°C a -12°C), para retira de alguns produtos ali estocados e levar até a sala de produção do leite,
esta atividade ocorria diversas vezes durante o dia bem como a organização do setor de câmaras
frias”.

Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em
locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir
danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da
Portaria 3214/78.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a alegação sobre a eficácia do referido
equipamento.

Por fim, não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora
dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia,
uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o
contraditório. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187)

"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa

mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).

No mesmo sentido, é o precedente desta Décima Turma, de relatoria do eminente
Desembargador Sérgio Nascimento (Apelação Cível, 2010.63.01.052806-3/SP, j. 04/09/2014).

Observe-se, ainda, que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no
artigo 372 do NCPC, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.

No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para a instrução do processo administrativo.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)

Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como tempo de serviço especial o período de
22/04/1998 a 31/03/2011, condenando o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria 42/143.552.678-0, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, nos termos
da fundamentação adotada.


É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. EPI. LAUDO PERICIAL.
1. A sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para
condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor
efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando
posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 22/04/1998 a 31/03/2011, laborado junto a Prefeitura de Luiz Antônio, no cargo de “operador
de vaca mecânica”, por exposição ao frio nas câmaras frigoríficas durante suas atividades
rotineiras na cozinha piloto da municipalidade. É o que comprova o laudo técnico pericial
elaborado nestes autos por determinação do juízo a quo – Id. 135950593 - Pág. 1-3, por
profissional habilitado, ao constatar que “independente do período, fica comprovada a exposição
habitual, não ocasional, nem intermitente ao agente FRIO e consequente atividade nociva à
saúde”. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do
Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. A corroborar, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial elaborado em reclamação
trabalhista que o autor move objetivando o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho,
de Id. 135950562 - Pág. 2-13, que descreveu “As atividades desenvolvias pelo reclamante como
Operador de Vaca Mecânica, consistia em fazer a produção de leite de soja para fornecimento
das escolas e creches do Município de Luiz Antônio, sendo que para a produção o reclamante
adicionava diversos produtos em um equipamento chamado Vaca Mecânica, sendo tais produtos,
soja, açúcar, sal, corante, aroma, antiespespumante, a própria máquina realizava o envase do
leite. Para a produção do leite o reclamante adentrava as câmaras frias (com temperaturas de

6°C a -12°C), para retira de alguns produtos ali estocados e levar até a sala de produção do leite,
esta atividade ocorria diversas vezes durante o dia bem como a organização do setor de câmaras
frias”.
7. Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou
em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações
executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir
danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
8. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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