Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5226216-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. MÉDICO
AUTÔNOMO. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na
função de radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de
contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no
juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação
ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
5. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
6. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de
aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nª 8.213/91.
7. Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles
incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui
o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos
entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de
natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em
Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a
17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a
02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias.
8. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento
administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99..
9. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226216-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR ONOFRE DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226216-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR ONOFRE DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo-se os períodos
especiais de 16.07.1990 a 17.04.2000 e 01.01.2008 a 24.03.2013, condenar o INSS a proceder a
conversão do benefício (42/173.696.160-5), bem como ao pagamento das diferenças, desde a
DER (10/12/2015), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a
redação dada pela Lei nº. 11.960/09), e correção monetária segundo o INPC, conforme decidido
pelo STF no RE/ 870.947, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que “o enquadramento
das atividades do contribuinte individual como especiais somente é possível até a Lei nº 9.032/95
e por categoria profissional”. Sustenta, ainda, que a partir de 06/03/1997, o tempo de serviço só
poderia ser considerado especial caso comprovasse o contato de forma habitual e permanente
com agentes infecto-contagiosos, inexistindo nos autos prova da exposição do segurado aos
agentes agressivos alegados de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente por
laudo técnico contemporâneo ao período.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226216-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR ONOFRE DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na função de
radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de
contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no
juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação
ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante
previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de
aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nª 8.213/91.
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de
ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET
VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço -
até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres
se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida
pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados de efetivo recolhimento na qualidade de contribuinte individual,
conforme a legislação aplicável à espécie.
Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos
e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo
de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos
entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de
natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em
Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a
17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a
02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento
administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99..
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS para determinar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
efetivo recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos entre 16/07/1990 a
17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO RECOLHIMENTO. MÉDICO
AUTÔNOMO. RADIOLOGISTA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A FATORES AGRESSIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS. RAIO-X. RADIAÇÃO IONIZANTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013, como médico autônomo na
função de radiologista, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de
contribuinte individual (autônomo) – Id. 129859974 - Pág. 1-2, e a perícia técnica produzida no
juízo a quo. O laudo pericial identificou a prestação dos serviços em exposição a radiação
ionizante, bem como a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias e fungos), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante
previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 2.1.3 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
5. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da
Portaria 3214/78.
6. Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de
aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permamente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nª 8.213/91.
7. Todavia, somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles
incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui
o autor tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Somados os períodos de recolhimento na qualidade de contribuinte individual, compreendidos
entre 16/07/1990 a 17/04/2000 e 01/01/2008 a 24/03/2013 àqueles já reconhecidos como de
natureza especial pelo INSS (Id. 129859957 - Pág. 81-91), de 25/03/2013 a 10/12/2015 em
Consórcio de Desenvolvimento da Região e de 18/04/2000 a 17/04/2001, 18/04/2001 a
17/04/2002, de 18/04/2002 a 17/04/2003, de 22/04/2003 a 22/04/2004, de 03/05/2005 a
02/05/2006, de 03/05/2006 a 31/12/2007, o tempo especial atinge 24 anos, 4 meses e 12 dias.
8. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento
administrativo (10/12/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99..
9. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar parcial provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA