
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003802-93.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 27.05.2009, na qual pleiteia a parte autora a revisão da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 145.817.113-0, para a data do requerimento administrativo, em 01.09.1995 e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes, bem como a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 para a revisão da renda mensal inicial do benefício.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 41).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que fixe a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.817.113-0 na data do requerimento administrativo, em 01.09.1995, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores atrasados desde a data da nova DIB, obedecida a prescrição quinquenal. Por fim, foi determinada a revisão da renda mensal inicial de benefício do autor, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no respectivo salário-de-contribuição, bem como dos demais índices legais porventura não utilizados pelo réu, observando-se o disposto no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94, no caso do salário de benefício que excede ao previsto no art. 29, 2º, da Lei nº 8.213/91, corrigindo-se monetariamente os valores atrasados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por força do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), combinado com o art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Houve a determinação da remessa necessária (fls. 99-102).
Apela a parte autora (fls. 109-111v.), pugnando, em síntese, pelo afastamento da prescrição quinquenal, ao fundamento de pender de julgamento o recurso administrativo (nº 42-067.526.240-2) interposto com o objetivo de corrigir a DER para 01.09.1995, posto que o benefício havia sido implantado com data de 26.02.2009.
Com as contrarrazões (fls. 119-122), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003802-93.2009.4.03.6103/SP
VOTO
Não conheço da remessa necessária, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.
De acordo com o magistério de FREDERICO AMANDO ("Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª ed., 2013, Editora Jus PODIVM, p. 746-747) "(...) em termos de benefícios previdenciários, incidirá o entendimento da Súmula 85, do STJ, que dispõe que 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'". E "(...) caso o beneficiário da Previdência Social não permaneça inerte na realização da pretensão do suposto direito subjetivo violado, é possível que ocorra algum fato que suspenda ou interrompa o curso do lapso prescricional. Entende-se que o requerimento administrativo de benefício previdenciário tem o condão de suspender o curso prescricional, caso já iniciado, pois sinaliza a perseguição do direito prestacional violado, afastando a suposta contumácia do segurado ou do seu dependente".
Logo, em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, desde que não interrompida pelo pedido precedentemente intentado no âmbito administrativo assim como na pendência de eventual recurso.
Na hipótese, conquanto o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 01.09.1995 e a presente demanda ajuizada em 27.05.2009, é certo que o autor, diante do indeferimento de concessão de seu benefício comunicado em 13.09.1996 (fl. 30), ofereceu recurso perante a autarquia, que pendia de julgamento até 08.04.2011, data em que foi informado da extinção da insurgência por renúncia tácita (fl. 126).
Assim, como não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito, entendo não ter ocorrido o fenômeno prescricional.
Eis a disciplina da matéria prevista no art. 4º do Decreto n° 20.910/32:
Esse entendimento, cumpre referir, tem o beneplácito da jurisprudência do STJ:
No mesmo sentido:
Por fim, alega o INSS, nas contrarrazões recursais, que, na forma do artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Desse modo, como a ação declaratória foi proposta em 2004, entende que a prescrição deva ser observada na forma da sentença.
Ocorre que, apesar de idêntica a ação judicial, atraindo a incidência do sobredito comando legal, conforme sublinhado por FREDERICO AMANDO ("Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª ed., 2013, Editora Jus PODIVM, p. 820), presente o referido contexto deve "o INSS dar ciência ao interessado ou seu representante legal para que se manifeste no prazo de trinta dias". Essa providência, vale sublinhar, está prevista no artigo 36, da Portaria MPS nº 323/07.
De acordo com os autos, o apelante foi intimado pela autarquia para se manifestar acerca do recurso administrativo tão somente em 08.04.2011 (fl. 126), de modo que o lapso prescricional manteve-se suspenso até então.
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a prescrição quinquenal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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