
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010979-86.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 110/113, que porta a seguinte conclusão:
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: |
1) reconhecer como tempo de atividade especial o período de 09/06/1986 a 07/08/2014, laborado na Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, devendo o INSS proceder a sua averbação; |
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB nº46/170.506.090-8), desde a data do requerimento administrativo (16/09/2014), tendo em vista os períodos reconhecidos como tempo de atividade especial nesta sentença; |
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. |
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. |
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). |
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. |
Custas na forma da lei. |
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. |
As partes, embora intimadas, não interpuseram recurso de apelação (fls. 116 verso, e 117 verso).
É o breve relatório.
VOTO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (16.09.2014) até a implantação do benefício, ocorrida em setembro/2016, por força de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em setembro/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (16.09.2014), e (ii) que a sentença foi proferida em 05.09.2016, oportunidade em que foi concedida a tutela específica, com determinação de implantação do benefício em até 45 dias, tem-se que a condenação não ultrapassará 27 prestações mensais (de 16.09.2014 a 20.10.2016) e a 160 salários mínimos (27 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
INÊS VIRGÍNIA
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