
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026323-13.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 64/68, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 69/72). Com as contrarrazões (fls. 76/78), subiram os autos a esta Corte. Por meio do despacho de fl. 80 o julgamento foi convertido em diligência, bem como determinada a baixa dos autos à vara de origem para realização de novo exame pericial por médico neurologista.
Às fls. 155/157 sobreveio notícia acerca da interdição civil da parte autora a qual foi declarada absolutamente incapaz em razão de enfermidade mental.
Concedida tutela de urgência às fls. 160 a fim de se restabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença que havia sido cessado na esfera administrativa.
Regularização processual da parte autora às fls. 178.
Realizada nova perícia (fls. 196/201), intimadas as partes, sobreveio a manifestação apenas da parte autora (fls. 207/208).
Recebidos os autos nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 220/222) pela necessidade de intimação das partes, no que tange à data de início da incapacidade e pagamento dos honorários advocatícios e subsidiariamente pelo concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 30.08.2012.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, anexo aos autos, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, cabe salientar que a primeira perícia realizada em 11/05/2010 (fls. 41/44) concluiu pela ausência da incapacidade na ocasião, contudo, ressalvou que "o autor necessita de avaliação minuciosa de Neurologista para confirmação da patologia neurológica, assim como seu prognóstico". Assim sendo, restou determinada a realização de nova perícia por médico especialista (fls. 196/201) o qual, em laudo datado de 23.06.2015, foi peremptório no sentido de que "o examinado encontra-se incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil de forma definitiva" em virtude de enfermidade mental de natureza irreversível, atestando que a incapacidade existe há cinco anos.
Acresça-se que às fls. 56 a parte autora juntou atestado expedido, em 06.10.2010, por médico psiquiatra do Ambulatório Médico de São José do Rio Preto em que foi diagnosticada com grave enfermidade mental, inapta para as atividades laborais. Ademais, no curso dessa ação, sobreveio notícia acerca de sua interdição civil.
Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial e os demais elementos dos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.10.2010, data da incapacidade comprovada nos autos, conjugando-se o resultado da segunda perícia judicial e o atestado juntado às fls. 56.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para o fim de julgar procedente a ação e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.10.2010 e FIXO de ofício os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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