Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000457-39.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de artrose
bilateral nos joelhos, está incapacitada de forma total e permanentemente para as atividades
laborais desde o início de 2011. Sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, diante do
conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da
realização do laudo pericial (13/11/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000457-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: VANDERLEY DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GYLBERTO DOS REIS CORREA - MS1318200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000457-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: VANDERLEY DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GYLBERTO DOS REIS CORREA - MS1318200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido para condenar o INSS a converter em favor da parte autora
o benefício recebido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo
pericial (13/11/2013).
As partes não apresentaram recurso.
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000457-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: VANDERLEY DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: GYLBERTO DOS REIS CORREA - MS1318200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de artrose
bilateral nos joelhos, está incapacitada de forma total e permanentemente para as atividades
laborais desde o início de 2011. Sem possibilidade de reabilitação.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde a data da realização do laudo pericial (13/11/2013), conforme corretamente
explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas processuais pelo INSS, isento, observando-se que deverá, porém, reembolsar as
eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas
nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA eFIXO, de ofício, os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de artrose
bilateral nos joelhos, está incapacitada de forma total e permanentemente para as atividades
laborais desde o início de 2011. Sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, diante do
conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da
realização do laudo pericial (13/11/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e FIXAR, de ofício, os
consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
