
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026158-92.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02/06).
Documentos às fls. 07/60.
Laudo pericial às fls. 91/93.
Contestação às fls. 98/104.
Alegações finais da parte autora às fls. 123/124 e do INSS às fls. 125.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (fevereiro de 2008), descontados eventuais valores decorrentes de outro benefício que, porventura, seja inacumulável e que tenha sido recebido no mesmo período, fixando a sucumbência (fls. 128/132).
Inconformado apela o INSS postulando, preliminarmente, o reconhecimento da remessa necessária, uma vez que a sentença é ilíquida, da incompetência da Justiça Estadual por entender tratar-se de demanda decorrente de acidente de trabalho. No mérito, pleiteia a reforma do julgado ao argumento de que a parte autora poderia ser reabilitada ao exercício de outra atividade o que impediria a concessão do benefício. Aduz ainda que, em caso de manutenção da sentença, a DIB deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença (fls. 141/144).
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Convocado Valdeci dos Santos, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da controvérsia uma vez que, no seu entender, se tratava de causa decorrente de acidente de trabalho (fls. 149/151).
Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 192/194), por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Ricardo Graccho, foi suscitado conflito negativo de competência.
Por fim, em decorrência do conflito de competência suscitado, o C. Superior Tribunal de Justiça houve por bem reputar competente para o deslinde da controvérsia o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 208).
Com o retorno dos autos, estes me vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que, por ser ilíquida, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil/1973 e da Súmula 490 do STJ.
Não conheço, no entanto, do recurso de apelação interposto pelo réu no tocante à arguição de incompetência absoluta da Justiça Federal uma vez que a questão já foi dirimida de modo definitivo pelo C. STJ o qual considerou como órgão jurisdicional competente este E. Tribunal.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 113/114) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 91/93), por ser portadora de "Deformidade da mão esquerda que tem artrose do II, III, IV e V dedos, mantendo-se fixos, sequela de clavícula esquerda, antiga" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fl. 92), ressalvando a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades (resposta ao quesito 6.7 do INSS - fl. 93).
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (67 anos), a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, eletricista e encanador, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
A parte autora, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente decidido.
No tocante ao termo inicial do benefício, a sentença, neste ponto, merece reparo, devendo ser aquele fixado a partir da cessação do auxílio-doença, nos exatos termos do artigo 43, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação interposto pelo réu e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a data de início do benefício (DIB), a partir da cessação do auxílio-doença, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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