
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011641-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 17.10.2016 julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir desde a data do requerimento administrativo (24.04.2015 - fls. 19). Determinou que sobre as parcelas em atraso haverá incidência de correção monetária e juros de mora.
Por força tão-somente do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 496.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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