
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006052-59.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária interposta em ação ajuizada por JOÃO MARCIANO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das parcelas em atraso relativas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 245/246 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 26/04/2001 a 05/04/2005, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, desde a data do vencimento, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora, a contar da citação, no importe de 1% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A questão referente à concessão, em si, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor resta incontroversa, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de mandado de segurança (MS autuado sob nº 2004.61.26.006034-9), por meio do qual fora assegurado ao impetrante o reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, com a concessão da benesse a partir do requerimento administrativo, conforme traslado do writ às fls. 14/223.
Remanesce, na presente demanda, discussão acerca do pagamento dos valores compreendidos entre o requerimento administrativo (26 de abril de 2001) e a data da efetiva implantação da aposentadoria (05 de abril de 2005).
Pois bem.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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