
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014012-16.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em ação ajuizada por JOSÉ NUNES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, com o reconhecimento de período de labor urbano não registrado em CTPS, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 104/110 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "reconhecendo o tempo de serviço prestado pelo autor à Prefeitura Municipal de Tomar do Geru/SE, no período de 02.10.67 a 28.02.71, para fins de averbação, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor (NB 104.920.740-5), desde a DIB (16.04.97), mas com efeitos financeiros a partir da citação (05.01.2004), convertendo o benefício do autor em aposentadoria por tempo de serviço integral, no percentual de 100% de salário de benefício, compensando-se os valores já pagos na aposentadoria por tempo de serviço proporcional anteriormente concedida ao autor." As parcelas vencidas deverão ser pagas, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com aplicação da taxa de 1% ao mês. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Isentos de custas. Sentença submetida à remessa necessária.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Nesta senda, de se repisar, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, no tocante ao labor na Prefeitura Municipal de Tomar do Geru/SE, entre 02.10.67 e 28.02.71, que a certidão de tempo de serviço, emitida pela própria Municipalidade (fl. 57), dotada de fé pública, constitui prova plena do tempo de serviço em referência, de modo a se considerar, portanto, tal interregno para todos os efeitos, inclusive para fins previdenciários e, especialmente, de aposentadoria.
Destarte, nos termos dos cálculos de fls. 92/94, irreprochável o r. decisum a quo, no sentido de reconhecer, in casu, o pagamento de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
Demais disso, quanto ao termo inicial então pretendido pelo autor, de se transcrever, por ora, excerto da sentença ora objeto de revisão, verbis:
Por fim, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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