
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003147-97.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu como tempo de serviço rural o período de 01.01.1976 a 02.03.1986; como tempo urbano, em condições comuns, os intervalos de 02.12.1986 a 10.09.1987, de 03.11.1987 a 20.02.1988 e de 01.03.1988 a 20.07.1988 e, como tempo de serviço especial, os períodos de 06.06.1989 a 19.07.1991, de 01.08.1991 a 11.02.2000 e de 01.09.2000 a 23.06.2009, razão pela qual o INSS foi condenado no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data da citação (15/07/2009 - fl. 82 - verso) e valor a ser calculado pela referida autarquia.
Houve, também, condenação do INSS no pagamento, de uma única vez, das prestações vencidas desde a data de início do benefício, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97).
Diante da sucumbência mínima do autor, houve a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo réu, sobre o valor a ser apurado até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 289/293 - verso):
Infere-se, no mérito, que os períodos trabalhados para a empresa Ikeda & Filhos Ltda. (de 06/06/1989 a 19/07/1991, de 01/08/1991 a 11/02/2000 e de 01/09/2000 a 23/06/2009) estão registrados na CTPS do autor (fls. 36 e 37) e constam do CNIS (fl. 95), não havendo dúvidas quanto à existência dos referidos vínculos empregatícios.
O formulário DSS 8030 (fl. 119) atesta que, de 06.06.1989 a 19.07.1991, o autor trabalhou como "auxiliar de prensa" exposto a ruído de modo habitual e permanente.
De acordo com a perícia, "foi possível aferir os níveis de pressão sonora (NPS) dos ambientes em que o Requerente executava os seus trabalhos, obtendo os seguintes valores: - Setor de Corte e Prensa: 80,0 a 89,0 dB(A)" (fl. 179).
Em relação aos períodos de 01/08/1991 a 11/02/2000 e de 01/09/2000 a 23/06/2009, os formulários DSS 8030 e o PPP (fls. 120/123) demonstram que o autor trabalhava como "soldador" e esteve submetido a ruído, radiações ionizantes e fumos metálicos.
O laudo pericial confirmou (fls. 170/261) a presença de condições de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, pela sujeição habitual e permanente a ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância, a radiações não ionizantes, a poeiras minerais (compostos de manganês e ligas metálicas) e a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxa, óleos minerais, solventes, etc.).
Nestes termos, de acordo com o código 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e o código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, devem ser reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos compreendidos de 06/06/1989 a 19/07/1991, de 01/08/1991 a 11/02/2000 e de 01/09/2000 a 23/06/2009.
Quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho rural, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação (04/12/1979 - fl. 44), a certidão de casamento (27/06/1984 - fl. 47), a certidão de nascimento da filha (01/11/1988 - fl. 49) e a inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí (12/12/1984 - fl. 48) comprovam que o autor exercia a profissão de agricultor/lavrador. Já as certidões de nascimento dos irmãos do autor, datadas de 20/11/1975 e 12/12/1980 (fls. 45 e 46) demonstram que o pai do autor (fl. 32) também atuava no meio agrário.
O depoimento pessoal do autor e as testemunhas ouvidas em juízo corroboram as provas materiais acima referidas (fls. 283/287), pois confirmaram, de forma uníssona, que Pedro Soares de Oliveira desenvolveu atividades rurais como arrendatário na Fazenda Santa Terezinha, primeiro em companhia dos pais e dos irmãos e, depois, com a esposa, até 1986.
Por outro lado, consta no CNIS que, de 03.03.1986 a 22.03.1986, o autor trabalhou como empregado no meio urbano (fl. 95), razão pela qual tal período deve ser reconhecido como o termo final de sua atividade rural.
Some-se a isso que os registros na CTPS (fls. 35 e 36) e o CNIS (fl. 95) atestam que o autor trabalhou no meio urbano, sob condições comuns, de 02.12.1986 a 10.09.1987, de 03.11.1987 a 20.02.1988 e de 01.03.1988 a 20.07.1988, devendo ser reconhecidos todos os períodos acima citados para fins de obtenção de aposentadoria.
Assim, deve ser mantida a r. sentença, que reputa demonstrada a atividade rural de 01.01.1976 a 02.03.1986, bem como a urbana de 02.12.1986 a 10.09.1987, de 03.11.1987 a 20.02.1988 e de 01.03.1988 a 20.07.1988.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimentotão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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