Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000142-44.2007.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. DIB na citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000142-44.2007.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000142-44.2007.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais,
sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 19/04/1979 a 05/01/1981; 05/05/1981 a 30/03/1985;
10/06/1985 a 25/11/1994 e 03/04/1995 a 29/04/1995, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no
ajuizamento da ação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, pleiteando pelo reconhecimento dos períodos urbanos anotados em CTPS,
de 14/12/1974 a 26/04/1975; 01/11/1975 a 19/01/1976 e 04/10/1977 a 12/04/1978, bem como do
intervalo especial de 30/04/1995 a 10/01/2007. Subsidiariamente pretende a fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, apelou o INSS sustentando irregularidades na documentação juntada aos autos,
requerendo a reforma da r. sentença.
Nesta Corte, a remessa oficial não foi conhecida, a apelação do INSS não foi provida e a
apelação do Autor foi parcialmente provida para reconhecer as atividades especiais de
19/04/1979 a 05/01/1981, de 05/05/1981 a 30/03/1985, de10/06/1985 a 25/11/1994 e 03/04/1995
a 09/12/1997 e integrar ao cálculo os períodos de atividades comuns desenvolvidas entre
14/12/1974 a 26/04/1975; 01/11/1975 a19/01/1976 e 04/10/1977 a 12/04/1978 (ID nº
89959317/33).
Desta decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID nº 89959317/56).
Em sede de juízo de retratação negativo, manteve-se o não reconhecimento da remessa oficial
(ID nº 89959317/73).
Da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, houve agravo
interno parcialmente provido, pelo Rel. Ministro Campbell Marques, para dar provimento ao
Recurso especial determinando o retorno dos autos a esta Corte para o conhecimento e
prosseguimento do julgamento da remessa oficial.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000142-44.2007.4.03.6109
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: SERGIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuidou a ação de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum
e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Tendo em vista o julgado exarado pelo E. STJ, prossigo no julgamento da remessa oficial.
Mantidos os reconhecimentos da especialidade dos períodos de 19/04/1979 a 05/01/1981, de
05/05/1981 a 30/03/1985, de 10/06/1985 a 25/11/1994 e 03/04/1995 a 09/12/1997 e os períodos
comuns de 14/12/1974 a 26/04/1975; 01/11/1975 a 19/01/1976 e 04/10/1977 a 12/04/1978 e a
concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/05/2007), uma vez que a parte
autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 1458144280 - DIB 10/01/2007), anoto que lhe é assegurado o direito de optar
pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº
8.213/91.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação,
mantido o v. acórdão nos demais termos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. DIB na citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à remessa oficial, mantido o v. acórdão nos demais termos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
