
| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005587-17.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 10/04/1989 a 11/04/2014, determinar que o INSS proceda à sua averbação e conceda o benefício de aposentadoria especial (NB 168.669.692-0), desde a data do requerimento administrativo (06/05/2014). Condenou o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" e o quanto decidido na ADI nº 4357, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condenou-o, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados, bem como ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Fixou que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº 8.620/92, sendo as demais despesas processuais são devidas.
Sentença submetida à remessa necessária.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06/05/14) e a data da sentença (10/08/15), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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