
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do autor e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035366-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
Sentença às fls. 103/105, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo de auxílio-doença (07/10/2011 - fl. 31), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
A parte autora apela, postulando a reforma do julgado, ao argumento de que presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 108/112).
Contrarrazões do INSS (fls. 116/119).
O Juiz Federal Convocado Walter do Amaral, de ofício, declarou a incompetência absoluta do juízo, e determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos, cancelando-se a distribuição (fls. 125/127).
A apelação e o reexame necessário não foram conhecidos pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando-se o retorno dos autos a esta Corte, tendo em vista tratar-se de auxílio-acidente de natureza previdenciária (fls. 137/143).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 52/53, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de visão monocular esquerda, apresenta incapacidade parcial e permanente, desde 1999, em razão de histórico de trauma no olho direito (fls. 85/89).
Verifica-se que a perda da visão de um dos olhos da parte autora ocorreu cerca de treze anos antes da realização da perícia judicial, sendo consignado pelo sr. perito que ocorreu adaptação visual em decorrência do transcurso do tempo, permitindo que o autor atualmente dirija veículo automotor, bem como continue realizando atividade de corretor "que refere estar executando no momento" (fl. 88).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, bem como que a incapacidade da parte autora é parcial, é dever do INSS conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (07/10/2011- fl. 31), nos termos do artigo 86, § 3º, da Lei n. 8.213/91, conforme explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇAO DO AUTOR E AO REEXAME NECESSÁRIO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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