
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038168-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 94/97, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (Súmula 111/STJ). Opostos embargos de declaração (fls. 101/102), estes foram rejeitados (fls. 111/112).
Inconformado, apela o INSS, pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de tratar-se de doença pré-existente ao ingresso da segurada ao RGPS, uma vez que quando ingressou já era portadora de incapacidade (fls. 116/121).
Com as contrarrazões (fls. 133/137), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do documento à fl. 107 que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, até 06/2011, voltando a efetuar recolhimentos em 01/01/2015 até 30/06/2015.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial em dezembro de 2014 (fl. 62), ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação da parte autora ocorrida em janeiro de 2015, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas contribuições como facultativa com vistas a recuperar a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica claro pela análise das provas acostadas aos autos, uma vez que recolheu aos cofres públicos apenas 6 (seis) contribuições e a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da última filiação em 2015.
Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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