
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:41:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018970-48.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Petição inicial às fls. 01/05.
Documentos às fls. 06/14.
Contestação às fls. 51/58.
Réplica às fls. 71/74.
Laudo pericial às fls. 83/91.
Sentença à fl. 101, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da autora aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apelou o réu sustentando a inexistência dos requisitos para concessão do benefício (fls. 109/119).
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, foi, de ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, especialmente para a juntada dos prontuários médicos da autora, a fim de se aferir a data de início da incapacidade (fls. 133/135).
Com a juntada do prontuário médico (fls. 148/169), foi designada nova perícia (fl. 171).
Laudo pericial complementar às fls. 199/206.
Convertido o julgamento em diligência (fl. 226), foi determinada a expedição de ofícios ao Hospital das Clínicas e à Santa Casa de Misericórdia de Marília para que fornecessem os prontuários médicos da parte autora dos anos de 2005 a 2008 e, posteriormente, a designação de nova perícia.
Prontuário médico da Santa Casa de Misericórdia de Marília às fls. 234/237.
Prontuário médico do Hospital das Clínicas de Marília às fls. 240/252.
Novo laudo pericial complementar às fls. 255/257.
Sentença às fls. 276/280, pela improcedência do pedido, em razão da preexistência da moléstia ao seu ingresso no RGPS.
Inconformada, apela, tempestivamente, a parte autora postulando a reforma integral do julgado ao argumento de que a data de início da doença não necessariamente coincide com a data do início da incapacidade e, ao final, requer seja o INSS condenado à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
Sem as contrarrazões (fl. 299), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, de 09/2008 a 01/2009, de 01/2010 até 08/2010, de 11/2011 até 09/2012, voltando, finalmente, a efetuar recolhimentos em 11/2012 até 12/12.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, a dúvida que remanesceu nos autos foi a data de eclosão da incapacidade, a qual não pôde ser fixada com exatidão pelo sr. perito judicial.
Posteriormente, no entanto, com juntada dos prontuários médicos da parte autora, o especialista nomeado pelo juízo pôde concluir que, entre 08/08/2007 até 12/07/2010, não houve qualquer agravamento ou progressão das lesões inicialmente existentes (fls. 255/257).
Não é crível que, em apenas 2 (dois) meses (fl. 10 - 22/09/2010 - data do requerimento administrativo - DER), a doença tenha se agravado de tal modo que tenha se tornado incapacitante apenas a partir de então.
Assim, não há razão que justifique a fixação da data de início da incapacidade em momento distinto daquele em que se supõe tenha a doença se manifestado, ou seja, no ano de 2007, período no qual a requerente não ostentava a qualidade de segurada o que faz com que a moléstia que a acomete seja preexistente à sua filiação, ocorrida em 07/11/2008, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução (artrite reumatoide), tanto é que, passados quase 4 (quatro) anos da primeira perícia realizada, o sr. perito afirmou que o quadro clínico da parte autora manteve-se inalterado (fl. 201), sendo, portanto, de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes mesmo de sua filiação, em 07/11/2008, além disso, em entrevista ao sr. perito, a parte autora afirmou que a doença já demonstrava seus primeiros sinais há 14 (quatorze) anos da data da perícia, ou seja, em 1998 (fl. 84).
Nesse sentido, há de se observar o acórdão assim ementado:
Dessa forma, tendo em vista que a doença da parte autora é preexistente à sua filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:41:16 |
